Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Manhattan Square Empreendimentos Imobiliarios Comercial 01 Spe Ltda Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:BA25820) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8008779-18.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS (OAB:BA25820) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8008779-18.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pela MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COMERCIAL em face do Município de Salvador. A executada alega que não possui legitimidade passiva para integrar a relação jurídica em questão, uma vez que vendeu o imóvel em 13/08/2013. Logo, requer a modificação e substituição do polo passivo. Alternativamente, solicita que o Exequente promova novo lançamento de IPTU e TRSD relativo aos exercícios de 2019 e 2020 excluindo-se do cômputo dos juros e da correção monetária o montante que exceder à taxa SELIC. Postula que o exequente arque com os honorários advocatícios Instado a se manifestar, o exequente informa que tanto o proprietário do bem como o promissário comprador, um ou outro, a critério do exequente, podem ser acionados para pagar as exações. Aduz, inclusive, que os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e que as taxas de juros e correção monetária que devem ser iguais ou superiores à taxa SELIC dizem respeito somente aos Estados Membros e Distrito Federal. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel não foi efetivamente vendido, mas que houve a celebração de um contrato de promessa de compra e venda. Quanto a isso, há um julgado que fundamenta tal situação: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.202/SP. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que se consideram contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 3. Orientação que se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório. Precedentes do STJ. 4. Em relação ao argumento veiculado pela recorrida em suas contrarrazões, o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.204.294/RJ não fixou posicionamento meritório no STJ, pois não se conheceu do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 283/STF. 5. Ademais, em diversos precedentes mais atuais que o contido no precedente acima (de 2011), as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ vêm ratificando o entendimento de que a existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante. Citam-se, a título exemplificativo: AgInt no REsp 1.653.513/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; e AgInt no REsp 1.819.068/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019. 6. A matéria, ademais, vem sendo decidida monocraticamente, quando se identifica, tal como ocorre no presente caso, que o precedente contido no REsp 1.204.294/RJ não se aplica nas hipóteses em que a parte interessada não demonstra que a aquisição do imóvel se deu mediante usucapião. Nesse sentido: REsp 1.805.411/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 2.5.2019, amparada em decisões colegiadas (AgInt no REsp 1.695.049/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 21/2/2019; e AgInt nos EDcl no REsp 1.627.100/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/3/2017). 7. Recurso Especial conhecido e, no mérito, parcialmente provido" (STJ, REsp 1.803.148/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2020). "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em Recurso Especial apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC, esta Corte ratificou o entendimento de que o IPTU pode ser de responsabilidade tanto do promitente comprador quanto do promitente vendedor (REsp. 1.110.551/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.6.2009). 2. O acórdão recorrido discrepa da referida orientação quando exime o promitente vendedor da responsabilidade solidária no pagamento da exação. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.314.261/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/2/2019) Dessa maneira, tanto o promissário comprador quanto o promitente vendedor são responsáveis solidariamente pelo pagamento do IPTU. Quanto à aplicação da taxa SELIC, ainda tramita no STF a apreciação do Tema 1217 (RE 1346152) que trata da “possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins”. Ademais, o índice de atualização monetária do crédito fiscal e a forma de sua aplicação pela municipalidade estão devidamente previstos na legislação municipal. Em que pese existir o Tema 1062, verifica-se que o mesmo se refere a Estados e Distrito Federal, e não a Municípios, tanto que o trato do Tema 1217 distinguiu-se justamente pelos diversos entes federativos envolvidos. Dessa maneira, não há que se falar em inconstitucionalidade do lançamento, haja vista que não é possível reconhecer um direito que ainda está em discussão no Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, rejeito a Exceção de Pré-executividade, devendo a ação prosseguir. Sem honorários advocatícios. Intime-se o exequente para que atualize o débito.