Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Paulo Roberto Rodrigues Silva Junior Advogado: Paulo Roberto Rodrigues Silva Junior (OAB:BA23894-A)
Apelante: Municipio De Filadelfia Advogado: Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim (OAB:BA40528-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000027-98.2015.8.05.0196 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FILADELFIA Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM
APELADO: PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR Advogado(s):PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. TRANSAÇÃO ENVOLVENDO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA NOVA GESTÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8000027-98.2015.8.05.0196 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que homologou acordo extrajudicial celebrado entre o Ente Público Municipal e particular. O acordo celebrado entre o Município de Filadélfia e o autor foi homologado judicialmente, conferindo-lhe força executiva e presunção de validade, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado. 2. A alternância de poder na administração municipal não constitui, por si só, fundamento jurídico suficiente para anular um ato validamente praticado e homologado pelo Poder Judiciário, especialmente na ausência de vícios evidentes comprovados. 3. O acordo homologado gerou legítima expectativa de cumprimento para ambas as partes, sendo que a tentativa de anulação sem evidência de irregularidade compromete o princípio da segurança jurídica, que visa proteger a estabilidade das relações jurídicas e a confiança nos atos praticados pela administração. 4. A administração pública deve respeitar os atos e compromissos assumidos por gestões anteriores, salvo comprovada ilegalidade ou vício grave. A desconsideração de um ato administrativo e judicial válido com base apenas na mudança de gestão afronta o princípio da continuidade administrativa. 5. Não há, nos autos, comprovação de existência de qualquer vício de consentimento na celebração do acordo. O ato foi praticado dentro dos parâmetros legais e homologado pelo juiz competente, o que afasta a possibilidade de nulidade. 6. O ordenamento jurídico pátrio não tolera o venire contra factum proprium, vedando a adoção de comportamentos contraditórios, que atentem contra a boa fé objetiva e que impliquem ofensa ao princípio da confiança. 7. Recurso não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000027-98.2015.8.05.0196, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE FILADELFIA e como apelada DAGOBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Salvador,.