Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Araucaria Propriedades Agricolas Ltda Advogado: Tiago Machado Cortez (OAB:SP155165) Advogado: Taisa Mendonca De Oliveira (OAB:SP310908) Advogado: Henrique De Araujo Gonzaga (OAB:SP434133) Advogado: Joao Gabriel Duarte Nunes Da Silva (OAB:MG122227-A) Advogado: Marcella Penhalber (OAB:SP442060)
Agravado: Joaquim Antonio Fernandes Abreu Advogado: Pedro Riserio Da Silva (OAB:BA9906-A) Advogado: Kellma Christiane Custodio De Farias (OAB:BA53856) Advogado: Romulo Reis Da Silva Chaves (OAB:BA25298-A)
Agravado: Ana Maria Reis Malta Vacas De Abreu Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013242-35.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARAUCARIA PROPRIEDADES AGRICOLAS LTDA Advogado(s): HENRIQUE DE ARAUJO GONZAGA (OAB:SP434133), TAISA MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB:SP310908), JOAO GABRIEL DUARTE NUNES DA SILVA (OAB:MG122227-A), TIAGO MACHADO CORTEZ (OAB:SP155165), MARCELLA PENHALBER (OAB:SP442060)
AGRAVADO: JOAQUIM ANTONIO FERNANDES ABREU e outros Advogado(s): ROMULO REIS DA SILVA CHAVES (OAB:BA25298-A), KELLMA CHRISTIANE CUSTODIO DE FARIAS (OAB:BA53856), PEDRO RISERIO DA SILVA (OAB:BA9906-A) DECISÃO I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8013242-35.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Araucária Propriedades Agrícolas Ltda contra a decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de São Desidério que determinou o bloqueio da “matrícula R-1327, bem como sua cadeira sucessória, registradas perante registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Desidério/BA, suspendendo provisoriamente novos registros e averbações, até o julgamento do mérito da presente ação, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.” (id 429634873 dos autos de origem). Efetuado o preparo recursal (id 57998928). Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (id 60569298). Após, a parte recorrente peticionou nos autos, informando a perda de objeto do Agravo de Instrumento, em razão da reforma da decisão recorrida pelo Juízo a quo (id 72689858) Em seu Parecer, o Ministério Público anuiu com a declaração da perda de objeto recursal (id 72824810) II- Fundamentação Em consulta aos autos de 1º grau, observa-se a perda superveniente do objeto recursal, em razão da modificação da decisão recorrida pela Magistrada de 1º grau, nos seguintes termos: Do desbloqueio das matrículas Verifico após análise minuciosa dos autos que a determinação do bloqueio das matrículas acarreta grave prejuízo aos réus, terceiros interessados e que não atuaram de má-fé. A presente demanda foi ajuizada no ano de 1985 tendo o autor abandonado o feito por muitos anos, tendo inclusive acarretado a extinção por abandono de causa. Os réus e diretamente prejudicados pelo bloqueio das matrículas não tiveram participação na possível fraude perpetrada pelo réu FRANCISCO ETELVIR DANTAS e empresas mencionadas na inicial. Ademais, tem-se que ainda pendem nos autos diversas preliminares e questões processuais que ainda precisam ser analisadas por este juízo para que seja possível iniciar a fase de instrução. Diante disso e notadamente em razão da violação ao princípio da função social da propriedade e da violação a direito de terceiros interessados, revejo a decisão prolatada no id 429634873 para determinar a retirada do bloqueio das matrículas objeto de discussão nestes autos. Tal medida visa assegurar a continuidade da exploração do imóvel e, consequentemente, a manutenção da função social da propriedade, diante da geração de emprego e impostos arrecadados. (id 457226981 dos autos de origem) Neste sentido, modificado o entendimento judicial recorrido, verifica-se a perda superveniente do objeto recursal, impondo-se a extinção do presente Agravo sem exame do mérito, consoante reconhecido pelo próprio agravante. III- Dispositivo Posto isso, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente prejudicado, na forma do artigo 932, III, CPC. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo para a baixa processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de novembro de 2024 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator