Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8020028-88.2020.8.05.0080.
REQUERENTE: ROSEANY MACEDO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: VANESSA RIBEIRO DE JESUS
REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNICIPAIS DE F DE SANTANA Decisão: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado presentes no Id 493173696 Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios sobre a parte em que sucumbiu, tendo em vista que a demanda envolve matéria tecnicamente complexa, com intrincados cálculos contábeis, não sendo razoável que os valores creditícios apresentados inicialmente o sejam com exatidão matemática absoluta. Desse modo, ao concordar com os cálculos apresentados pelo executado, descabe a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, sob pena de limitar o exercício legítimo de direitos mediante ameaça implícita de futura condenação no momento de apresentar o demonstrativo de crédito objetivando dar início ao cumprimento da sentença, mesmo que eventual excesso não decorra de forma deliberada, mas em razão da complexidade do caso. Pelo exposto, mormente considerando a concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo executado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) indefiro o pedido de condenação em honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, determino a expedição de alvará judicial em favor da parte autora para levantamento do valor depositado em juízo, conforme ID. 495472119. Após a expedição do alvará e a juntada do comprovante de transferência aos autos, dê-se ciência às partes. Cumpram-se as diligências necessárias. Publique-se. Cumpra-se. A presente decisão servirá como mandado de intimação e ofício.
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8020028-88.2020.8.05.0080.
REQUERENTE: ROSEANY MACEDO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: VANESSA RIBEIRO DE JESUS
REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNICIPAIS DE F DE SANTANA Decisão: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado presentes no Id 493173696 Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios sobre a parte em que sucumbiu, tendo em vista que a demanda envolve matéria tecnicamente complexa, com intrincados cálculos contábeis, não sendo razoável que os valores creditícios apresentados inicialmente o sejam com exatidão matemática absoluta. Desse modo, ao concordar com os cálculos apresentados pelo executado, descabe a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, sob pena de limitar o exercício legítimo de direitos mediante ameaça implícita de futura condenação no momento de apresentar o demonstrativo de crédito objetivando dar início ao cumprimento da sentença, mesmo que eventual excesso não decorra de forma deliberada, mas em razão da complexidade do caso. Pelo exposto, mormente considerando a concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo executado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) indefiro o pedido de condenação em honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, determino a expedição de alvará judicial em favor da parte autora para levantamento do valor depositado em juízo, conforme ID. 495472119. Após a expedição do alvará e a juntada do comprovante de transferência aos autos, dê-se ciência às partes. Cumpram-se as diligências necessárias. Publique-se. Cumpra-se. A presente decisão servirá como mandado de intimação e ofício.
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8020028-88.2020.8.05.0080..
Apelante: Roseany Macedo Ribeiro Advogado: Vanessa Ribeiro De Jesus (OAB:BA65511)
Apelado: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650)
Apelado: Maria Das Gracas M Gomes Corretora De Seguros - Me Advogado: Camila Goncalves Ferreira (OAB:BA33377)
Apelado: Município De Feira De Santana
Apelado: Sindicato Dos Servidores Pub Municipais De F De Santana Advogado: Maiane Bastos Pereira (OAB:BA50830)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651) Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687) Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 8020028-88.2020.8.05.0080. Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. Autor(a): ROSEANY MACEDO RIBEIRO. Ré(u): SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNICIPAIS DE F DE SANTANA e outros (3). ATO ORDINATÓRIO Abro vista às partes apeladas para apresentarem contrarrazões, conforme o recurso interposto de id.237840252.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8020028-88.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8020028-88.2020.8.05.0080.
Apelante: Roseany Macedo Ribeiro Advogado: Vanessa Ribeiro De Jesus (OAB:BA65511)
Apelado: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650)
Apelado: Maria Das Gracas M Gomes Corretora De Seguros - Me Advogado: Camila Goncalves Ferreira (OAB:BA33377)
Apelado: Município De Feira De Santana
Apelado: Sindicato Dos Servidores Pub Municipais De F De Santana Advogado: Maiane Bastos Pereira (OAB:BA50830)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651) Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687) Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia Processo: 8020028-88.2020.8.05.0080 Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Autor: ROSEANY MACEDO RIBEIRO
Réu: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, MARIA DAS GRACAS M GOMES CORRETORA DE SEGUROS - ME, MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNICIPAIS DE F DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO Abro vista dos autos às partes, para tomar ciência do trânsito em julgado e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido arquive-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8020028-88.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8020028-88.2020.8.05.0080..
Apelante: Roseany Macedo Ribeiro Advogado: Vanessa Ribeiro De Jesus (OAB:BA65511)
Apelado: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650)
Apelado: Maria Das Gracas M Gomes Corretora De Seguros - Me Advogado: Camila Goncalves Ferreira (OAB:BA33377)
Apelado: Município De Feira De Santana
Apelado: Sindicato Dos Servidores Pub Municipais De F De Santana Advogado: Maiane Bastos Pereira (OAB:BA50830)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651) Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687) Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 8020028-88.2020.8.05.0080. Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. Autor(a): ROSEANY MACEDO RIBEIRO. Ré(u): SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNICIPAIS DE F DE SANTANA e outros (3). ATO ORDINATÓRIO Abro vista às partes apeladas para apresentarem contrarrazões, conforme o recurso interposto de id.237840252.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8020028-88.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8020028-88.2020.8.05.0080.
Apelante: Roseany Macedo Ribeiro Advogado: Vanessa Ribeiro De Jesus (OAB:BA65511)
Apelado: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650)
Apelado: Maria Das Gracas M Gomes Corretora De Seguros - Me Advogado: Camila Goncalves Ferreira (OAB:BA33377)
Apelado: Município De Feira De Santana
Apelado: Sindicato Dos Servidores Pub Municipais De F De Santana Advogado: Maiane Bastos Pereira (OAB:BA50830)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651) Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687) Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia Processo: 8020028-88.2020.8.05.0080 Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Autor: ROSEANY MACEDO RIBEIRO
Réu: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, MARIA DAS GRACAS M GOMES CORRETORA DE SEGUROS - ME, MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNICIPAIS DE F DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO Abro vista dos autos às partes, para tomar ciência do trânsito em julgado e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido arquive-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8020028-88.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Henrique Goncalves Trindade Filho (OAB:BA41780-A) Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687-A)
Apelado: Maria Das Gracas M Gomes Corretora De Seguros - Me Advogado: Camilla Goncalves Ferreira (OAB:BA33377-A) Representante: Municipio De Feira De Santana
Apelante: Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais De Feira De Santana Advogado: Maiane Bastos Pereira (OAB:BA50830-A)
Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Henrique Goncalves Trindade Filho (OAB:BA41780-A) Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687-A)
Apelado: Municipio De Feira De Santana
Apelado: Roseany Macedo Ribeiro Advogado: Vanessa Ribeiro De Jesus (OAB:BA65511-A) Advogado: Nevton Augusto Souza Rios (OAB:BA60878-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR-10 Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8020028-88.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FEIRA DE SANTANA e outros Advogado(s): MAIANE BASTOS PEREIRA, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (3) Advogado(s):HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO, CAMILLA GONCALVES FERREIRA, NEVTON AUGUSTO SOUZA RIOS, VANESSA RIBEIRO DE JESUS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SUSPENSÃO INDEVIDA. USUÁRIA ADIMPLENTE. VALOR DEBITADO NO CONTRACHEQUE E NÃO REPASSADO PELO SINDICATO CONTRATANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SINDICATO CONTRATANTE REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DO SINDICATO CONTRATANTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. REEXAME NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO AFASTADA. DESCONTOS IMPLEMENTADOS PELO SINDICATO RÉU. RECURSO IMPROVIDOS. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do sindicato contratante do plano coletivo, a quem compete o controle e gestão dos beneficiários, nos termos do art. 13 da RN 195/09 da ANS, bem como efetivar os descontos nos contracheques dos servidores e repassá-los à Central Nacional Unimed. 2. MÉRITO: 2.1. Embora vedada a cobrança individual dos beneficiários do plano coletivo (art. 14 da RN 195/09 ANS), subsiste o dever de notificação prévia antes da suspensão do serviço, conforme art. 13, II da Lei 9.656/98 e emitida pelo STJ. 2.2. A suspensão indevida do plano de saúde, impedindo a realização de procedimento ginecológico de urgência e obrigando a autora a pagar por tratamento fisioterápico necessário, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) que atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 2.3. É devida a restituição dos valores comprovadamente gastos com sessões de fisioterapia (R$ 90,00) e dos descontos indevidos em folha quando o serviço já estava suspenso (R$ 1.875,48). 3. REEXAME NECESSÁRIO: correta a sentença ao excluir da lide o Município de Feira de Santana, em razão da ilegitimidade passiva. De fato, a entidade de direito público não figurou na relação jurídica travada apenas entre a autora, a operadora e o sindicado. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8020028-88.2020.8.05.0080 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis nº 8020028-88.2020.8.05.0080, em que apelantes, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FEIRA DE SANTANA, e apeladas, ROSEANY MACEDO RIBEIRO, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, MARIA DAS GRAÇAS M GOMES CORRETORA DE SEGUROS ME (PLENA SAÚDE) e o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar, NEGAR PROVIMENTO aos apelos e CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator Procurador(a) de Justiça
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687-A) Advogado: Henrique Goncalves Trindade Filho (OAB:BA41780-A)
Apelado: Roseany Macedo Ribeiro Advogado: Vanessa Ribeiro De Jesus (OAB:BA65511-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR-10 Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8020028-88.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO (OAB:BA41780-A), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687-A)
APELADO: ROSEANY MACEDO RIBEIRO Advogado(s): VANESSA RIBEIRO DE JESUS (OAB:BA65511-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DESPACHO 8020028-88.2020.8.05.0080 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência para determinar o retorno dos autos à Secretaria de Câmara para efetivar o cadastro do apelante SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FEIRA DE SANTANA, recurso ID 62206669. Incluir na condição de apeladas a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e MARIA DAS GRACAS M GOMES CORRETORA DE SEGUROS - ME, contrarrazões ID 62206674, 62206675, bem como o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. Diligências cumpridas, tudo devidamente cadastrado e certificado, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de novembro de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
29/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
21/03/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
15/03/2024, 00:00
Publicação
09/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 00:00
Publicação
07/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 00:00
Petição (Contra-razões)
05/10/2023, 00:00
Petição (Apelação)
19/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
27/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
02/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
07/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 00:00
Petição (Replica)
19/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2022, 00:00
Petição (Contestação)
22/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 00:00
Publicação
20/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 00:00
Mero expediente
07/08/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:00
Mero expediente
27/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2021, 00:00
Petição (Replica)
17/11/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
06/11/2021, 00:00
Publicação
31/10/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Termo/Auto de Penhora)
20/10/2021, 00:00
Petição (Contestação)
18/10/2021, 00:00
Decurso de Prazo
05/10/2021, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
04/10/2021, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 00:00
Antecipação de tutela
08/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 00:00
Decurso de Prazo
23/07/2021, 00:00
Publicação
14/07/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 00:00
Publicação
23/01/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 00:00
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)