Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Agravado: E. G. M. R. Advogado: Alex Tambone (OAB:BA69299-A)
Agravado: Leilane Guimaraes Da Hora Advogado: Alex Tambone (OAB:BA69299-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036041-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: E. G. M. R. e outros Advogado(s):ALEX TAMBONE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MULTA DIÁRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 8036041-72.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que determinou o custeio, pela agravante, de tratamento multidisciplinar para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo método ABA/DENVER, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em saber: (i) se o plano de saúde é obrigado a custear acompanhante terapêutico, bem como a carga terapêutica prescrita; (ii) a razoabilidade e proporcionalidade da multa diária fixada pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida não determinou o custeio de despesas com acompanhante terapêutico em ambiente escolar, mas apenas os tratamentos especificados nos relatórios médicos anexados. 4. A multa diária fixada no valor de R$ 500,00 não se mostra excessiva ou desproporcional, considerando o direito à saúde de uma criança diagnosticada com TEA e a finalidade coercitiva da medida. 5. A decisão de primeiro grau está amparada em jurisprudência consolidada acerca da obrigação dos planos de saúde de custearem tratamentos prescritos por médicos, ainda que não estejam previstos no rol da ANS, quando indispensáveis ao tratamento da enfermidade. 6. É descabida a recusa do Plano de Saúde por discordar do plano terapêutico prescrito pelo profissional da medicina, que é quem define, por ser detentor do conhecimento técnico, quais as medicações, exames e procedimentos mais apropriados para o tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a imposição aos planos de saúde do custeio de tratamentos multidisciplinares prescritos, ainda que não incluídos no rol da ANS, quando essenciais à saúde do beneficiário. 2. A fixação de multa diária por descumprimento de decisão judicial deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo ao juiz revisá-la em caso de insuficiência ou excesso." Dispositivos relevantes: CF, arts. 6º e 196; CDC, arts. 14 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1884387/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 19/10/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036041-72.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e como Agravado E. G. M. R. e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08