Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joaquim Carvalho Da Silva Advogado: Lucas Carvalho Da Silva (OAB:DF62201-A)
Apelante: Rita De Cassia Sena Da Silva Advogado: Lucas Carvalho Da Silva (OAB:DF62201-A)
Apelado: Jose Carvalho Da Silva Advogado: Raimundo Ney De Souza Nogueira Paranagua (OAB:BA24462-S) Advogado: Eminon Dias Dos Santos Filho (OAB:BA29360-A) Advogado: Isabella Serpa Dos Santos Araujo (OAB:BA64095-A)
Apelado: Luiz Narcival Carvalho De Oliveira Advogado: Eminon Dias Dos Santos Filho (OAB:BA29360-A) Advogado: Isabella Serpa Dos Santos Araujo (OAB:BA64095-A) Advogado: Raimundo Ney De Souza Nogueira Paranagua (OAB:BA24462-S) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091978-06.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM CARVALHO DA SILVA e outros Advogado(s): LUCAS CARVALHO DA SILVA
APELADO: JOSE CARVALHO DA SILVA e outros Advogado(s):EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO, RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA IMINÊNCIA DE TURBAÇÃO DA POSSE. RENÚNCIA EXPRESSA E VOLUNTÁRIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR DE RECURSO FUNDADO EM FATO NOVO NÃO DECLINADO PELA PARTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 EMENTA 8091978-06.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos Autores da demanda de origem contra sentença que julgou improcedente a ação de interdito proibitório movida em face dos Apelados. A sentença considerou não comprovadas a posse e a ameaça de turbação alegadas pelos autores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de improcedência deve ser reformada, tendo em vista a suposta ocorrência de novos fatos não especificados, que os Apelantes alegam para justificar a interposição do recurso, embora tenham renunciado expressamente ao direito de recorrer. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida concluiu corretamente que os documentos apresentados pelos Autores não comprovaram a posse nem a iminência de turbação alegadas, e a petição dos próprios Apelantes, informando a cessação da perturbação possessória com a propositura da ação, reforça essa conclusão firmada pelo Magistrado de origem. 4. A interposição do apelo, após a renúncia expressa ao direito de recorrer, sem indicação específica de novos fatos, revela-se contraditória e não verossímil, não havendo, nos autos, elementos fáticos ou jurídicos a justificar a reforma do julgado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Para o deferimento de ação de interdito proibitório, exige-se a comprovação da posse e da turbação ou ameaça iminente, sendo insuficiente a simples alegação não comprovada ou contraditória das partes." Dispositivos relevantes citados: • Código Civil, art. 1.210 • Código de Processo Civil, arts. 557 e 561 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8091978-06.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JOAQUIM CARVALHO DA SILVA e outros e como apelada JOSE CARVALHO DA SILVA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.