Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VIVVER NOVO HORIZONTE INCORPORADORA SPE LTDA Advogado(s): DANIELA MACHADO BARBOSA (OAB:BA13156), CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO (OAB:BA12589), AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA21359)
EXECUTADO: DENNY MARA DA SILVA BISPO Advogado(s): JAQUELINE HERMELINO DE OLIVEIRA (OAB:BA68794) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8150000-18.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Considerando que os embargos à execução opostos pela parte executada (n° 8052770-05.2026.8.05.0001) foram julgados improcedentes, encontrando-se devidamente certificado o trânsito em julgado da respectiva decisão, determino o regular prosseguimento da presente execução. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as diligências necessárias ao prosseguimento da execução e à satisfação do crédito exequendo, indicando os meios executivos que reputar adequados para a efetivação do pagamento da dívida e atualizando o valor executado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito
22/06/2026, 00:00
CPF
·
Representa: Réu
VIVVER NOVO HORIZONTE INCORPORADORA SPE LTDA
Autor
DENNY MARA DA SILVA BISPO
CPF
Reu
JAQUELINE HERMELINO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Representa: Autor
AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA
OAB/BA 21359·CPF·Representa: Réu
DANIELA MACHADO BARBOSA
OAB/BA 13156·CPF·Representa: Réu
CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
OAB/BA 12589·CPF·Representa: Réu
JAQUELINE HERMELINO DE OLIVEIRA
OAB/BA 68794·CPF·Representa: Réu
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 00:00
Publicação
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VIVVER NOVO HORIZONTE INCORPORADORA SPE LTDA Advogado(s): DANIELA MACHADO BARBOSA (OAB:BA13156), CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO registrado(a) civilmente como CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO (OAB:BA12589), AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA21359)
EXECUTADO: DENNY MARA DA SILVA BISPO Advogado(s): JAQUELINE HERMELINO DE OLIVEIRA (OAB:BA68794) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8150000-18.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Como é cediço, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência ao processo de execução e ter autuação em apartado, com respaldo no art. 914, §1º, do CPC. Todavia, este juízo não pode deixar de observar os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia de julgamento de mérito, ainda mais considerando que os embargos foram opostos em aparente tempestividade. Assim, considerando que o erro da parte executada é sanável, aplico ao caso o art. 277, do CPC, determinando que a Secretaria deste juízo certifique sobre a tempestividade dos embargos apresentados, ao tempo em que concedo prazo de 15 (quinze) dias ao Executado para adoção das providências necessárias à regularização da autuação dos embargos à execução, que devem ser em separado, formando novos autos, sob pena de não admissão dos embargos apresentados nestes autos. Vejamos o que dizem os Doutos Tribunais sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR AFRONTA AO ART. 914, § 1º, DO CPC. RECURSO DO EXECUTADO. PETIÇÃO DE EMBARGOS ERRONEAMENTE JUNTADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ERRO SANÁVEL. INTELIGÊNCIA ART. 277 DO CPC. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SÚMULA 481 DO STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40237038220198240000 Xaxim 4023703-82.2019.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 10/03/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial) LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS - PETIÇÃO DE EMBARGOS ERRONEAMENTE JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO - IRREGULARIDADE FORMAL - INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - SENTENÇA ANULADA - APELAÇÃO PROVIDA (TJ-SP - AC: 10345068320178260100 SP 1034506-83.2017.8.26.0100, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 10/04/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019) Após, voltem-me conclusos os autos da execução. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERB BASTOS DE LUNA Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/02/2026, 00:00
Outros auxiliares de justiça
08/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VIVVER NOVO HORIZONTE INCORPORADORA SPE LTDA Advogado(s): DANIELA MACHADO BARBOSA (OAB:BA13156), CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO (OAB:BA12589), AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA21359)
EXECUTADO: DENNY MARA DA SILVA BISPO Advogado(s): JAQUELINE HERMELINO DE OLIVEIRA (OAB:BA68794) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8150000-18.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC). Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos. No mesmo prazo, manifestem as partes sobre o interesse em conciliar, com lastro no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo anuência de ambos, voltem para designação da audiência. Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito