Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VIVVER NOVO HORIZONTE INCORPORADORA SPE LTDA Advogado(s): DANIELA MACHADO BARBOSA (OAB:BA13156), CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO registrado(a) civilmente como CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO (OAB:BA12589), AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA21359)
EXECUTADO: DENNY MARA DA SILVA BISPO Advogado(s): JAQUELINE HERMELINO DE OLIVEIRA (OAB:BA68794) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8150000-18.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Como é cediço, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência ao processo de execução e ter autuação em apartado, com respaldo no art. 914, §1º, do CPC. Todavia, este juízo não pode deixar de observar os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia de julgamento de mérito, ainda mais considerando que os embargos foram opostos em aparente tempestividade. Assim, considerando que o erro da parte executada é sanável, aplico ao caso o art. 277, do CPC, determinando que a Secretaria deste juízo certifique sobre a tempestividade dos embargos apresentados, ao tempo em que concedo prazo de 15 (quinze) dias ao Executado para adoção das providências necessárias à regularização da autuação dos embargos à execução, que devem ser em separado, formando novos autos, sob pena de não admissão dos embargos apresentados nestes autos. Vejamos o que dizem os Doutos Tribunais sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR AFRONTA AO ART. 914, § 1º, DO CPC. RECURSO DO EXECUTADO. PETIÇÃO DE EMBARGOS ERRONEAMENTE JUNTADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ERRO SANÁVEL. INTELIGÊNCIA ART. 277 DO CPC. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SÚMULA 481 DO STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40237038220198240000 Xaxim 4023703-82.2019.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 10/03/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial) LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS - PETIÇÃO DE EMBARGOS ERRONEAMENTE JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO - IRREGULARIDADE FORMAL - INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - SENTENÇA ANULADA - APELAÇÃO PROVIDA (TJ-SP - AC: 10345068320178260100 SP 1034506-83.2017.8.26.0100, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 10/04/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019) Após, voltem-me conclusos os autos da execução. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERB BASTOS DE LUNA Juiz de Direito