Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Ivanise Ribeiro Rodrigues Advogado: Antonio Alves De Lima Junior (OAB:BA19453)
Requerido: Aparecido Ribeiro Rodrigues Terceiro
Interessado: Anastácio Ribeiro Rodrigues Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA n. 0000221-81.2013.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
REQUERENTE: IVANISE RIBEIRO RODRIGUES Advogado(s): ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA19453)
REQUERIDO: APARECIDO RIBEIRO RODRIGUES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 0000221-81.2013.8.05.0205 Tutela E Curatela - Remoção E Dispensa Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Trata-se de ação de Substituição da Curatela ajuizada por Ivanise Ribeiro Rodrigues, por meio da qual requer a curatela de Aparecido Ribeiro Rodrigues e Anastácio Ribeiro Rodrigues, com pedido liminar de curatela provisória. Decisão antecipando a curatela, conforme id 12729845. A curadora anterior faleceu, deixando os interditados sob a responsabilidade da requerente. Relatório social demonstrando que os interditados residem com a requerente e que dela recebem cuidados, conforme id 12729967. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É relatório. Decido. O feito encerra questão essencialmente de direito e de questão fática que se encontra delineada através de suficiente prova nos autos, sendo assim, a presente lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência define pessoas com deficiência como aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Na mesma linha de intelecção, o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (caput) e que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (parágrafo 3º). O art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, por seu turno, determina que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (caput), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (parágrafo 1º). Nada obstante, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei (art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Os interessados já foram devidamente interditados por este Juízo, ante sua incapacidade mental. E, tendo em vista o falecimento da curadora anterior, a substituição é medida de direito. Considerando que não há indicação clara ou outros elementos de prova acerca de quais atos o interditando estaria apto a realizar por si só, tem-se que as limitações devem ser interpretadas restritivamente, abrangendo apenas os atos negociais e de conteúdo patrimonial, inclusive a administração de seus bens, os quais, portanto, não poderão ser praticados independentemente do (a) curador (a) nomeado (a). Por fim, infere-se dos autos que os curatelandos encontram-se, atualmente, sob os cuidados do (a) pretenso (a) curador (a), não havendo notícia que desabone a conduta ou coloque em dúvida a sua idoneidade, tampouco tendo sido feita qualquer impugnação por pessoa interessada ou mesmo pelo Ministério Público. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC, para determinar a substituição da curatela de Aparecido Ribeiro Rodrigues e Anastácio Ribeiro Rodrigues, declarando-o incapaz de exercer por si só os atos de conteúdo patrimonial e negocial da vida civil. Tendo em vista a ausência de notícia nos autos de antecedentes criminais e ou de fatos que comprometam sua higidez física e mental, assim como o disposto nos art. 1.731 c/c art. 1.775, ambos do CC/02 e no art. 755, § 1º do CPC, nomeio como curadora a Sra. Ivanise Ribeiro Rodrigues, que deverá ser intimada para firmar termo de compromisso no prazo de cinco dias (art. 759 do CPC/2015). Fixo os limites da curatela, pelos quais a curadora deverá praticar todos os atos necessários de natureza patrimonial e negocial em nome do interdito, representá-lo nos atos da vida civil, bem como praticar todos os atos necessários à garantia dos seus direitos. Fica o (a) curador (a) cientificado (a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Expeça-se mandado para averbação no Cartório competente. Sem custas. Publique-se, observando-se o disposto no art. 755, § 3º do CPC/2015. Registre-se. Intime (m)-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Presidente Jânio Quadros - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto