Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A)
Apelado: Marcio Batista Bezerra Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002346-42.2011.8.05.0124 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403-A)
APELADO: MARCIO BATISTA BEZERRA Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de recurso de apelação manejado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, ID 71796166, em face da sentença que reconheceu a prescrição do título de crédito “cédula rural pignoratícia”, julgando improcedentes os pedidos iniciais e condenando a instituição financeira no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, tendo o recorrente defendido que o julgado merecia anulação e regular prosseguimento porque a demanda refere-se à ação ordinária de cobrança, ajuizada em 12/09/2011, tendo sido reconhecida a prescrição, sem antes oportunizar a manifestação das partes, contrariando a norma legal prevista no art. 487, II, e parágrafo único, do CPC. Alegou, ainda, que se a pretensão cambial executiva prescrever, o título deixa de ser executivo extrajudicial e passa a ser simples e quirografário, podendo ser objeto de ações de cognição. Concluiu que a cártula é que prescreve, mas resta o direito de crédito, cujo prazo para cobrança é de dez anos, já que vem sendo exigida dívida pessoal e ilíquida. Alegou, também, que a condenação em verbas sucumbenciais deverá ser afastada porque inocorreu triangularização processual. Pugnou pelo provimento recursal. Sem contrarrazões. Decido. Em suas razões recursais, o apelante afirmou ser credor da quantia de R$ 12.693,10 (doze mil, seiscentos e noventa e três reais e dez centavos), decorrente do inadimplemento da cédula rural pignoratícia n. FIR-96/009-1, com vencimento pactuado para 31/10/2002, razão pela qual ajuizou a presente ação de cobrança, ressaltando que o a quo reconheceu, de ofício, a prescrição, sem conferir oportunidade para manifestar, em nítida infringência à norma processual civil, preceituada pelo art. 487, do CPC. É certo que o Código de Processo Civil, no parágrafo único, do aludido dispositivo, inovou ao trazer a possibilidade de o Julgador reconhecer a decadência e a prescrição ex officio, contudo não poderá proferir decisão que venha afetar o interesse das partes, sem que haja, previamente, a manifestação destas. Impende registrar que o Juiz decidiu o feito, baseado em fundamento sobre o qual as partes não tiveram a oportunidade de manifestação, o que não encontra agasalho da norma processual, que zela pela garantia do contraditório e ampla defesa, sob pena de restar evidente a prolação de decisão surpresa, vedada pelo art. 10, do CPC. Acerca do tema, os precedentes desta Corte Local: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E VEDAÇÃO À DECISÃO NÃO SURPRESA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03967461920128050001 5ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 487, b, II, CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA – APL: 05079981320148050080, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC VIGENTE. FUNDAMENTO SURPRESA. ART. 10 DO MESMO CODEX. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Apesar da possibilidade de reconhecimento da decadência, o novo Estatuto Processual Civil inovou ao prever em seu artigo 487, parágrafo único, que o Magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas. O artigo 10 do novo Código de Processo Civil veda o "fundamento surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, configurando verdadeiro dever de consulta do Juiz, concedendo às partes prévia discussão da matéria não debatida. Portanto, proferida decisão calcada em "fundamento surpresa", deve ser reconhecida a nulidade do pronunciamento judicial, por violação à garantia da ampla defesa e do contraditório. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-BA - APL: 03306317920138050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019) Sendo assim, no que diz respeito ao reconhecimento de ofício da prescrição e decadência, conforme art. 487, parágrafo único, CPC, excetuadas as hipóteses de improcedência liminar do pedido, o julgador deve intimar as partes antes de decidir sobre sua ocorrência, o que não se verificou no caso, devendo sofrer nulidade o julgado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 0002346-42.2011.8.05.0124 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, com consequente remessa dos autos ao Juízo de origem, visando o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator