Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010800-89.2011.8.05.0001.
Requerente: Bernardino Sales Dos Santos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870) Advogado: Heber De Castro Sousa Filho (OAB:BA36703)
Requerido: Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 0010800-89.2011.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: BERNARDINO SALES DOS SANTOS
REQUERIDO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0010800-89.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos examinados etc. 1. Breve Relato Foram opostos Embargos de Declaração em face da sentença proferida retro, requerendo o suprimento de entendido vício no qual a sentença impugnada teria incorrido ao não se manifestar acerca do pleito de indenização dos períodos de licença prêmio não gozadas relativos a 29/08/1997 a 28/08/2007. São estes, resumidamente, os termos do relatório. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1. Conhecimento Porque tempestivos e regularmente opostos; conheço destes Embargos. 2.2. Mérito Os Embargos de Declaração à luz do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por objetivo, escoimar do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão. Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo sem qualquer incursão no mérito. Após detido exame dos autos, é possível concluir que assiste razão à parte Embargante, porque a sentença impugnada incidiu em omissão. É que da leitura da exordial depreende-se que o Autor formula pedido de indenização pelos períodos não gozados, colacionando aos autos a certidão de ID81483484, pg 12, que atesta a existência do direito vindicado. Aos servidores é assegurado o direito de gozo de licença-prêmio, após o trânsito do período aquisitivo; como correlato, tem a Administração Pública o dever de proporcionar a fruição da aludida licença. Em não sendo gozadas ao tempo em que deveriam ser, é factível a conversão do respectivo período em pecúnia, quando da aposentação, para que não se caracterize, para a o Poder Público, o enriquecimento sem causa. Não é outro o entendimento do STJ, o qual firmou posição no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 3. Conclusão Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que lhes dou provimento, consoante fundamentação supra, para retificar a sentença de ID. 81483513, passando a integrá-la, aditando seu dispositivo, para que conste que "condeno Réu ao pagamento dos períodos de licenças-prêmio não fruídas relativos a 29/08/1997 a 28/08/2007, devendo ser calculado tendo por base a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescida das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as de caráter transitório ou precário" P.R.I. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito