RODRIGO FERNANDES CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FERNANDES CARDOSO
Autor
Advogados / Representantes
ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA
OAB/BA 12500·CPF·Representa: Autor
LUIZ EDGAR LIMA DE CARVALHO PASSO
OAB/BA 24947·CPF·Representa: Autor
ROBERTO ALVES RODRIGUES
OAB/BA 5522·CPF·Representa: Autor
DIOGO CAMPO DALL ORTO
OAB/BA 28692·CPF·Representa: Autor
PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE
OAB/MG 92951·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:00
Publicação
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autos do proc. n. 0001703-76.2011.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): Banco do Nordeste do Brasil Sa Réu(é)(s): ZEZITO OLIVEIRA SANTOS e outros
Vistos. ARQUIVEM-SE COM BAIXA e as cautelas necessárias. Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autos do proc. n. 0001703-76.2011.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): Banco do Nordeste do Brasil Sa Réu(é)(s): ZEZITO OLIVEIRA SANTOS e outros
Vistos. ARQUIVEM-SE COM BAIXA e as cautelas necessárias. Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
01/12/2025, 00:00
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Intimação
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Vistos. ARQUIVEM-SE COM BAIXA e as cautelas necessárias. Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
01/12/2025, 00:00
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01/12/2025, 00:00
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01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Autos do proc. n. 0001703-76.2011.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): Banco do Nordeste do Brasil Sa Réu(é)(s): ZEZITO OLIVEIRA SANTOS e outros
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01/12/2025, 00:00
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Intimação
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Vistos. ARQUIVEM-SE COM BAIXA e as cautelas necessárias. Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 00:00
Mero expediente
27/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0501250-41.2017.8.05.0150.
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Priscilla Santos Cordeiro De Andrade (OAB:MG92951-A) Advogado: Roberto Alves Rodrigues (OAB:BA5522-A) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500-A) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885-A)
Apelado: Zezito Oliveira Santos Advogado: Diogo Campo Dall Orto (OAB:BA28692-A) Advogado: Luiz Edgar Lima De Carvalho Passo (OAB:BA24947-A)
Apelado: Esmeraldino Francisco Dos Santos Advogado: Luiz Edgar Lima De Carvalho Passo (OAB:BA24947-A) Advogado: Diogo Campo Dall Orto (OAB:BA28692-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001703-76.2011.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil Sa Advogado(s): PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB:MG92951-A), ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB:BA5522-A), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500-A), RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885-A)
APELADO: ZEZITO OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s): DIOGO CAMPO DALL ORTO (OAB:BA28692-A), LUIZ EDGAR LIMA DE CARVALHO PASSO (OAB:BA24947-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 0001703-76.2011.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença de Id. 58800392. Da análise dos autos, observa-se que o apelante direcionou o preparo recursal equivocadamente à Secretária Especial de Recursos, ao invés da Quarta Câmara Cível. Com amparo no art. 1.007, § 7º do CPC/2015, o despacho de Id. 63937640 determinou a intimação do Recorrente para sanar o referido vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de o recurso ser considerado deserto. No despacho de Id. 70258777, o Apelante foi novamente instado a comprovar o devido recolhimento do preparo. Entretanto, o apelante deixou de comprovar a realização do preparo, conforme certificado no Id. 75058154. Ante a inércia do Recorrente em regularizar as custas, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso. O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento. Nesse sentido, confira-se os julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ação de alimentos. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA em sede recursal. DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 5 DIAS. inércia do apelante. ARTIGO 1.007 DO CPC/2015. incidência. DESERÇÃO DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/2015. APLICAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. I- O Apelante pleiteou a gratuidade da justiça, sendo intimado a comprovar a hipossuficiência financeira, contudo, manteve-se inerte, ensejando o indeferimento do pedido, com a posterior intimação para recolhimento do preparo do recurso interposto. II- Nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, a insuficiência ou não comprovação do recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, será o Recorrente intimado a recolhê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, como na espécie. III- O artigo 932, III, do CPC/2015 preceitua que o relator deverá "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". IV- Evidenciado que o Apelante não cumpriu o despacho que determinou a juntada do recolhimento do preparo, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do Apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 00061160320128050126, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020) (grifou-se) Agravo Interno. Revisional. Sentença que julgou improcedente a ação. Decisão que não conheceu a apelação em razão da deserção. A recorrente pleiteou a concessão da gratuidade de justiça que foi indeferida pelo Relator, considerando a inexistência de elementos que indicassem a necessidade da assistência pretendida. Na mesma decisão foi determinado o ajuste do valor atribuído a causa, esclarecendo que em ações revisionais o valor da causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido. A recorrente colacionou aos autos um DAJE (fls. 38 dos autos) cujo código de destino era a Turma Recursal, evidenciando que houve recolhimento equivocado e, portanto, insuficiente para considerá-lo como custas recursais. Devidamente intimada, a apelante peticionou alterando o valor da causa de R$1.000,00 para R$10.000,00 e, mais uma vez, recolheu equivocadamente as custas recursais. O novo DAJE apresentado (fls. 10 dos autos) se refere as custas de Recursos na área criminal (R$ 277,82 – código 41017) (tabela de custas de 2018 – item XXVII, alínea b), mas o valor das custas recursais na esfera civil está contido na mesma tabela, no mesmo item, mas na alínea a, pois varia conforme o valor da causa. Ou seja, a apelante recolheu para o recurso errado e também em valor insuficiente, já que o correto seria R$564,98 (código 40020). Indeferido o benefício da justiça gratuita e não tendo o recorrente recolhido o devido preparo, apesar de ter sido oportunizada a alteração do valor da causa e o pagamento, a hipótese é de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, porquanto deserto. Portanto, não existindo argumentos capazes de modificar a decisão impugnada, deve ser negado provimento ao presente Recurso. Agravo Interno não provido. ( Classe: Agravo,Número do /50000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 16/07/2019 )(grifou-se)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro nos arts. 932, III e 1.007 do CPC/2015. P.I.C. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Priscilla Santos Cordeiro De Andrade (OAB:MG92951-A) Advogado: Roberto Alves Rodrigues (OAB:BA5522-A) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500-A) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885-A)
Apelado: Zezito Oliveira Santos Advogado: Diogo Campo Dall Orto (OAB:BA28692-A) Advogado: Luiz Edgar Lima De Carvalho Passo (OAB:BA24947-A)
Apelado: Esmeraldino Francisco Dos Santos Advogado: Luiz Edgar Lima De Carvalho Passo (OAB:BA24947-A) Advogado: Diogo Campo Dall Orto (OAB:BA28692-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001703-76.2011.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil Sa Advogado(s): PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB:MG92951-A), ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB:BA5522-A), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500-A), RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885-A)
APELADO: ZEZITO OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s): DIOGO CAMPO DALL ORTO (OAB:BA28692-A), LUIZ EDGAR LIMA DE CARVALHO PASSO (OAB:BA24947-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos DESPACHO 0001703-76.2011.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se o Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o devido recolhimento do preparo, nos termos do despacho de Id. 63937640, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, retornem os fólios conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de setembro de 2024. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
03/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 00:00
Publicação
24/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 00:00
Mero expediente
14/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2021, 00:00
Publicação
26/08/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 00:00
Improcedência
10/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/01/2017, 00:00
Publicação
04/06/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2016, 00:00
Mero expediente
31/05/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/05/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2016, 00:00
Publicação
08/10/2015, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2015, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/10/2015, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)