Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Lua Morena Comercial De Generos Alimenticios Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0113620-26.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: LUA MORENA COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta em face de pessoa jurídica, com fundamento no baixo valor exequendo (R$ 712,62) e na ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1184 de Repercussão Geral do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor pelo fundamento de ausência de interesse de agir, considerando: (i) a ausência de citação do executado desde o ajuizamento da ação em 2010; (ii) a jurisprudência do STF no Tema 1184, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor para fins de eficiência administrativa; (iii) os critérios fixados pelo CNJ para aferição de "baixo valor" e a inexistência de bens penhoráveis no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, reconheceu como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa e à competência de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça a obrigatoriedade de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando ausentes citação ou bens penhoráveis. 5. No caso concreto, o valor do débito (R$ 712,62) enquadra-se no conceito de baixo valor. Ademais, o Município de Salvador não demonstrou a adoção de medidas administrativas como tentativa de conciliação ou protesto de título antes do ajuizamento da execução, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado. 2. A extinção da execução fiscal deve observar critérios de baixo valor definidos em legislação e normas administrativas locais, desde que não contrariem os parâmetros estabelecidos pelo STF e pelo CNJ." Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19/12/2023 (Tema 1184).
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 0113620-26.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 0113620-26.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado LUA MORENA COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06-239B