Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marcos Andrade Barboza Dos Santos Advogado: Ana Carolina Matos Albernaz (OAB:BA67929-A)
Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501001-88.2015.8.05.0141 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANDRADE BARBOZA DOS SANTOS Advogado(s): ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO RELATIVO À AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I.CASO EM EXAME 1.Ação Revisional de Contrato de empréstimo. Não recolhimento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimentos das custas iniciais leva à extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, bem como do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor, sendo suficiente a intimação do advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 0501001-88.2015.8.05.0141 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501001-88.2015.8.05.0141, em que figuram como apelante MARCOS ANDRADE BARBOZA DOS SANTOS e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM01