Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Marilton Ricardo Oliveira Vilas Boas Advogado: Arlindo Galdino Dos Santos Junior (OAB:BA20464-A) Advogado: Uebert Vinicius Das Neves Ramos (OAB:BA74574-A) Advogado: Erisvaldo Souza Da Silva Junior (OAB:BA74769-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501019-19.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MARILTON RICARDO OLIVEIRA VILAS BOAS Advogado(s):ARLINDO GALDINO DOS SANTOS JUNIOR, UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS, ERISVALDO SOUZA DA SILVA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). SENTENÇA EXTINTIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 85, § 8.º-A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A irresignação recursal envolve o pleito de majoração da verba honorária sucumbencial arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob fundamento de que importaria em montante irrisório, tendo em vista o arbitramento, na petição inicial, de R$1.000,00 (hum mil reais). 2. Nesses termos, considerando-se o ínfimo valor atribuído à verba sucumbencial, cabível a reforma da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios, com amparo o § 8.º-A do art. 85 do CPC, inserida pela Lei n.º 14.365/2022. 3. Assim é que, considerando o ano da prolação da sentença recorrida e os parâmetros estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB/BA vigente à época, entende-se razoável a majoração da verba honorária a R$ 972,00 (novecentos e setenta e dois reais), compatível com 20% (vinte por cento) do valor dos procedimentos ordinários cíveis. Recurso conhecido e provido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0501019-19.2018.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0501019-19.2018.8.05.0001 tendo como apelante Estado da Bahia e como parte apelada, Marilton Ricardo Oliveira Vilas Boas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG10