Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Raimundo Vieira Da Silva Advogado: Hamilton Pereira Da Costa (OAB:BA4951) Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674) Advogado: Luiz Henrique Rodrigues De Melo Filho (OAB:BA56451)
Interessado: Humberto Salomao Mafuz Advogado: Maria Sirlene Silva De Freitas (OAB:BA11866)
Interessado: Ana Julia Nascimento Mafuz Advogado: Maria Sirlene Silva De Freitas (OAB:BA11866)
Interessado: Jose Humberto Nascimento Mafuz Advogado: Maria Sirlene Silva De Freitas (OAB:BA11866)
Interessado: Carolina Maria Mafuz Argolo Advogado: Maria Sirlene Silva De Freitas (OAB:BA11866)
Interessado: Leonardo Nascimento Mafuz Advogado: Maria Sirlene Silva De Freitas (OAB:BA11866) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302946-52.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTERESSADO: RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA Advogado(s): HAMILTON PEREIRA DA COSTA (OAB:BA4951), ROBSON CAZAES DOS ANJOS (OAB:BA12674), LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MELO FILHO (OAB:BA56451)
INTERESSADO: HUMBERTO SALOMAO MAFUZ e outros (4) Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS registrado(a) civilmente como MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS (OAB:BA11866) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA DECISÃO 0302946-52.2013.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória devidamente sentenciada, com acórdão reformatório da sentença, em fase de cumprimento de acórdão (392386817), tendo o autor/credor apresentado o valor que entendia devido como sendo R$117.484,23 (430738671/672), atualizado até 08 de fevereiro de 2024. Devidamente intimado para o pagamento voluntário, o réu/devedor apresentou sua Impugnação (446592851) alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição. É o relatório. Decido. O artigo 525, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, dispõe que "na impugnação, o executado poderá alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença" (grifei). O réu/devedor pretende revolver decisão já posta sob julgamento por todas as instâncias, quando da fase de conhecimento deste processo, atualmente alcançada pelos efeitos da coisa julgada, o que, por óbvio, encontra vedação processual, inclusive sob a ótica do quanto disposto no artigo acima transcrito, especificamente aplicado a esta fase processual. Por tais motivos, REJEITO a Impugnação apresentada, HOMOLOGANDO, como devido, o valor apresentado pelo autor, R$117.484,23 (430738671/672), atualizado até 08 de fevereiro de 2024. INTIMEM-SE (DPJ), especialmente o autor, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor devido, atualizado e acrescido da multa de 10% pelo não pagamento voluntário e de novos honorários sucumbenciais também de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, requerendo as medidas expropriatórias que entender devidas, recolhendo as custas processuais, se for o caso. ITABUNA/BA, 17 de dezembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito