Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Construir Centro De Treinamento E Orientacao Psicopedag Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050576-33.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: CONSTRUIR CENTRO DE TREINAMENTO E ORIENTACAO PSICOPEDAG Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. O MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou Execução Fiscal em 10/11/2014 visando à cobrança de multa de R$ 734,71 contra a empresa CONSTRUIR CENTRO DE TREINAMENTO E ORIENTAÇÃO PSICOPEDAG. 2. Em 19/04/2024, o juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao constatar a ausência de interesse de agir, amparado na Resolução CNJ 547/2024 e no Tema 1184 do STF, que presumem inviabilidade financeira em execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00. 3. O Município de Salvador recorreu, sustentando que a sentença foi proferida de forma superficial, com base equivocada no Tema 1184 do STF, além de afirmar que não houve observância da cooperação técnica entre o TJBA, o CNJ e o Município, que previa extinção de execuções apenas para valores inferiores a R$ 2.300,00. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal de pequeno valor com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024, mesmo quando o valor está acima do limite fixado em acordo técnico entre o Município e o TJBA. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência vinculante do STF, consagrada no Tema 1184 (RE n. 1.355.208), estabelece a ausência de interesse de agir em execuções fiscais de pequeno valor, considerando o princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF). A decisão prevê que execuções de valor irrisório podem ser extintas, salvo se demonstradas providências extrajudiciais, como conciliação e protesto do título. 6. A Resolução CNJ 547/2024 reforça a tese fixada pelo STF, determinando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que não tenham movimentação útil por mais de um ano. 7. O valor executado no presente caso, de R$ 734,71, encontra-se muito abaixo do limite de R$ 10.000,00, estando, portanto, sujeito à extinção conforme o Tema 1184 do STF. A tentativa de defesa do Município baseada em acordo de cooperação técnica com o TJBA, fixando o valor mínimo de R$ 2.300,00, não tem o condão de afastar a aplicação do precedente vinculante. 8. Tendo em vista que a execução fiscal em análise persegue débito inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), encontra-se em trâmite desde 2014, sem movimentação útil entre a última manifestação da parte exequente (ID 66195812), em 2013; e a prolação da sentença em 19/04/2024, inexistindo demonstração de adoção de medidas extrajudiciais apontadas no item 2 do Tema n. 1.184 do STF, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. IV - DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. Mantida a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 0050576-33.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0050576-33.2010.8.05.0001, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelado CONSTRUIR CENTRO DE TREINAMENTO E ORIENTACAO PSICOPEDAG., Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, de acordo com as razões do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente