Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Vistos, etc. RENATO DA CRUZ ALMEIDA CARDOSO e AMONIA LTDA - EPP, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizaram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de INDIANA VEÍCULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, também qualificadas, aduzindo, em síntese, que adquiriram, em 30 de abril de 2014, um veículo zero quilômetro da marca Ford, modelo Ranger LT, ano 2014/2014, placa OZE-4095, pelo valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), conforme nota fiscal colacionada ao (ID 281886643). Relatam os autores que, logo na primeira semana de uso, o automóvel passou a apresentar defeitos graves, notadamente ruídos estranhos e fortes "pancadas" durante as trocas de marcha e retomadas de velocidade, tratando-se de veículo com câmbio automático. Afirmam que o bem foi submetido a sucessivas tentativas de reparo perante a primeira ré (concessionária), conforme as Ordens de Serviço (OS) de números 0164691, 0167607, 0173665 e 0188365, registradas entre julho de 2014 e abril de 2015, sem que os vícios fossem definitivamente sanados. Ressaltam que o veículo foi blindado com a expectativa de manutenção da garantia, conforme assegurado em comunicações com a ré, mas que a persistência dos defeitos comprometeu a segurança e a utilidade do bem. Diante da inércia das rés em solucionar o problema no prazo legal, pleitearam inicialmente a substituição do veículo por outro de igual espécie, devidamente blindado, ou a restituição imediata das quantias pagas (valor do veículo, blindagem e taxas de regularização), além de indenização por danos morais e abatimento proporcional do preço. O feito foi objeto de aditamento à inicial no (ID 281886645), para inclusão da empresa AMONIA LTDA - EPP no polo ativo, proprietária formal do veículo, o que foi deferido e posteriormente regularizado no sistema. Regularmente citada, a ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA apresentou contestação no (ID 281886721), arguindo preliminares de ausência de interesse processual pela regular utilização do veículo, inépcia do pedido de danos materiais e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que o veículo foi devidamente reparado dentro do prazo legal, que não há prova da persistência de vícios após os consertos e que a blindagem efetuada por terceiros acarretaria a exclusão da garantia contratual. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total. A ré INDIANA VEÍCULOS LTDA contestou a lide no (ID 281887921), suscitando preliminares de inaplicabilidade do CDC, ilegitimidade ativa do sócio pessoa física e ilegitimidade passiva da concessionária por vício de fabricação. No mérito, alegou que o veículo foi exposto a condições severas de uso (transporte de carga) e que a blindagem alterou as características originais do produto. Afirmou que todos os inconvenientes relatados foram analisados e sanados em garantia ou por cortesia, inexistindo vício não reparado. Réplica apresentada no (ID 281888166), oportunidade em que os autores rebateram as preliminares e reiteraram que o veículo continuava apresentando falhas graves, inclusive com novas entradas na oficina. Em sede de saneamento e organização do processo (ID 281889010), este Juízo rejeitou todas as preliminares arguidas pelas rés, fixou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a realização de prova pericial técnica, nomeando perito e fixando honorários. No curso da instrução, a parte autora informou no (ID 458131297) que alienou o veículo a terceiros, justificando que a venda ocorreu "em virtude dos inúmeros problemas apresentados pelo mesmo". Diante de tal fato, as rés alegaram a perda do objeto e o abandono da causa. O perito judicial apresentou laudo pericial indireto no (ID 415662664), uma vez que a vistoria direta restou prejudicada pela alienação do bem. No laudo, o expert concluiu que o veículo apresentou sucessivos vícios e permaneceu imobilizado por um total de 321 dias para reparos ao longo de seu histórico na concessionária. A decisão de (ID 514659764) declarou a impossibilidade de substituição do bem ou rescisão contratual com devolução integral do valor (pela alienação superveniente), mas manteve o interesse processual quanto aos pedidos de abatimento proporcional do preço e danos morais e materiais. As partes apresentaram alegações finais por memoriais no (ID 517399309), (ID 517723848) e (ID 517800053), reiterando seus posicionamentos anteriores e analisando o resultado da prova pericial indireta. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito As preliminares de ilegitimidade ativa, passiva, inépcia e falta de interesse, bem como a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, já foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de (ID 281889010), a qual ratifico integralmente. A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, figurando os autores como destinatários finais fáticos e econômicos do produto, independentemente da natureza da atividade empresarial da coautora, uma vez que restou evidenciada a vulnerabilidade técnica perante as rés e a destinação do bem ao uso da empresa e de seu sócio. Quanto à alegação de abandono da causa levantada pela ré Indiana, esta não merece prosperar. O abandono pressupõe a inércia da parte após intimação pessoal para dar andamento ao feito (art. 485, III, § 1º, CPC), o que não ocorreu. Ao revés, os autores constituíram novos patronos e manifestaram inequívoco interesse no julgamento do mérito, inclusive após a alienação do veículo. Relativamente à perda do objeto pela venda do automóvel, este Juízo já delimitou na decisão de (ID 514659764) que, embora os pedidos de substituição ou redibição integral tenham se tornado materialmente impossíveis, subsiste o pleito de indenização por danos morais e de abatimento proporcional do preço, visto que o vício de qualidade, se comprovado, repercute no valor de mercado do bem no momento em que os autores ainda detinham a propriedade. Do Mérito - Vício do Produto e Responsabilidade Solidária A controvérsia cinge-se à existência de vícios de qualidade no veículo adquirido pelos autores e à responsabilidade das rés pelos danos decorrentes da impossibilidade de uso pleno do bem. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. O § 1º do referido dispositivo prevê que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso sub examine, a prova documental é robusta. As Ordens de Serviço anexadas demonstram que, desde a retirada do veículo em maio de 2014, os autores reportaram sistematicamente problemas na transmissão automática ("pancadas" e ruídos) e falhas no sistema elétrico. O laudo pericial indireto, consubstanciado no (ID 415662664), é clarividente ao analisar a Ficha de Seguimento do Veículo fornecida pela própria ré Indiana. O perito constatou que o automóvel apresentou 35 (trinta e cinco) passagens pela oficina e permaneceu inutilizado ou retido por impressionantes 321 (trezentos e vinte e um) dias. Concluiu o expert que o objeto da perícia apresentou "sucessivos vícios, tendo o mesmo problema apresentado em mais de uma passagem" (ID 415662664, p. 407). Tal constatação pericial sepulta a tese das rés de que os reparos foram pontuais ou que o veículo estaria em perfeitas condições. A imobilização de um veículo zero quilômetro por quase um ano cumulativo, dentro de um período de monitoramento de pouco mais de 3.000 dias, representa uma taxa de indisponibilidade de 11%, o que viola frontalmente o dever de qualidade e a legítima expectativa do consumidor. É inaceitável que um bem de alto valor, comercializado como "top de linha", exija tantas intervenções técnicas sem solução definitiva. As rés sustentam que a blindagem causou a perda da garantia. Entretanto, consta da Ordem de Serviço 0164691 (ID 281886626) a observação expressa de que a concessionária garantia o módulo PCM e GEM por 36 meses, "mesmo o veículo sendo blindado". Ademais, os problemas de transmissão foram relatados na primeira semana de uso, antes mesmo da efetivação do serviço de blindagem, o que afasta o nexo de causalidade entre a alteração da carroceria e os vícios mecânicos preexistentes. A inversão do ônus da prova opera-se de pleno direito
no caso vertente, dada a hipossuficiência técnica dos autores. As rés não lograram provar que os defeitos decorreram de "mau uso" ou "condições severas". A alta quilometragem percorrida, por si só, não justifica falhas sistêmicas no câmbio de uma picape projetada justamente para robustez. Se o veículo foi vendido, como alegado pelos autores, tal fato apenas confirma que a manutenção do bem tornou-se insuportável para os consumidores. Do Abatimento Proporcional e Danos Materiais Pela alienação do bem, os autores não fazem mais jus à substituição ou devolução do preço total. Contudo, o abatimento proporcional do preço é medida imperativa. O consumidor que adquire um bem com vício e o utiliza de forma precária, sofrendo com constantes paralisações, sofre prejuízo financeiro direto, pois o valor de mercado de um veículo com tal histórico de manutenção é drasticamente reduzido. Considerando a gravidade dos vícios atestados pelo perito (falha na transmissão e sistema elétrico) e o longo período de indisponibilidade (321 dias), fixo o abatimento proporcional em 10% (dez por cento) sobre o valor da nota fiscal de aquisição do veículo. O valor correspondente deve ser restituído aos autores, como forma de compensar a desvalorização do produto viciado. Quanto aos valores gastos com a blindagem (R$ 40.000,00), entendo que o ressarcimento integral é indevido, pois os autores usufruíram da proteção balística durante o período em que estiveram com o bem e, presumivelmente, o valor da blindagem foi agregado ao preço de venda no momento da alienação. O abatimento proporcional fixado sobre o valor do veículo já engloba a perda de utilidade econômica do conjunto. Do Dano Moral No que tange ao dano moral, a jurisprudência brasileira é pacífica no sentido de que a aquisição de veículo novo com defeitos recorrentes, que obrigam o consumidor a retornar inúmeras vezes à concessionária sem solução definitiva, extrapola o mero dissabor. No presente caso, a situação é agravada pelo fato de o veículo ter ficado retido por quase um ano ao todo. A frustração da legítima expectativa de uso de um bem "zero quilômetro", aliada à angústia e à insegurança geradas por falhas na transmissão em um veículo de grande porte, caracteriza lesão aos direitos da personalidade dos autores (no caso do sócio, em sua dignidade e paz de espírito; no caso da empresa, em sua imagem e operacionalidade). A conduta das rés, ao não sanarem o vício no trintídio legal e permitirem que o consumidor se tornasse refém de um produto defeituoso, configura ato ilícito ensejador de reparação extrapatrimonial. Sopesando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da condenação, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor,, a serem suportados solidariamente pelas rés. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR as rés, INDIANA VEÍCULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, solidariamente, ao pagamento do valor correspondente ao abatimento proporcional do preço do veículo, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor de aquisição constante na Nota Fiscal de (ID 281886643) (R$ 140.000,00), o que perfaz o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Sobre tal valor deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso (data da compra) e juros de mora, a partir da citação. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, t. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362, STJ) e juros de mora, a partir da citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência majoritária das rés, condeno-as solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular