Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0579886-17.2016.8.05.0001.
EXEQUENTE: REALEN FOLHEADOS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
EXECUTADO: VINDELLE COMERCIO VAREJISTA DE JOIAS E ACESSORIOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. REALEN FOLHEADOS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA interpõe embargos de declaração, em face da sentença lançada aos folios, alegando, em resumo, que não houve prescrição intercorrente eis que o processo não ficou paralisado em razão da inércia do credor. Nesses termos, requereu a procedência dos seus embargos. DECIDO. Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame. Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo. Pontue-se mais uma vez, que a própria embargante reconhece que este Juízo analisou com minúcias a prescrição decretada, não sendo possível a alteração do julgado através de recurso horizontal. Do exposto, conheço dos embargos de declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 31 de março de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito