Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Virgilio Santos Vieira Advogado: Edelvan Santos Vieira (OAB:BA46419-A)
Apelado: Municipio De Vitoria Da Conquista Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802500-23.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIRGILIO SANTOS VIEIRA Advogado(s): EDELVAN SANTOS VIEIRA (OAB:BA46419-A)
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 0802500-23.2015.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por VIRGILIO SANTOS VIEIRA, em face da sentença (Id. 65808458) lançada na Ação Ordinária por si promovida em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, pelo abandono da causa pela parte autora. Inconformado, o autor recorreu, suscitando nulidade da sentença, ao argumento de que a extinção do processo, nas hipóteses do § 1o do art. 485 do CPC, depende, além da prévia intimação pessoal da parte autora, do requerimento do réu, o que não ocorreu. Nestes termos, requer o provimento do apelo para que seja anulada a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Feito processado na origem, oportunizado contraditório, o apelado, MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA apresentou suas contrarrazões (Id. 65808472). Lado outro, não houve manifestação pelo apelado, ESTADO DA BAHIA, consoante certificado no Id. 65808473. Instada a manifestar-se, a Douta Procuradoria de Justiça ofereceu seu parecer Ministerial (ID 75760187) opinou pelo conhecimento e provimento da Apelação. Autos remetidos à esta instância revisora, distribuído por sorteio (Id. 65833317), cabendo-me a sua relatoria. É o relatório. D E C I D O Eis que presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, inclusive dispensado o recolhimento do preparo, diante da condição de beneficiário da gratuidade judiciária a que goza a parte apelante, conheço do apelo. Assinalo, de logo, que o recurso merece prosperar. Como cediço, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Por sua vez, o § 1o, do aludido dispositivo, estabelece que, no caso de incidência daquele inciso, que deve haver a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi realizado no caso dos autos. Entretanto, quando a relação processual se apresenta angularizada, a deliberação terminativa não pode se dar de ofício, demandando requerimento do réu neste sentido. Esta orientação foi consolidada por meio da Súmula 240 do STJ: Súmula 240 do STJ – "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." No caso em questão, portanto, considerando que a demanda se encontra regularmente angularizada, inclusive com contestações (id 65808244; 65808247) já apresentadas, demandando obrigatória provocação da parte ré neste sentido, impossível a atuação de ofício pelo douto sentenciante, notadamente diante da impossibilidade de se presumir a ausência de desinteresse da parte ré no julgamento de mérito da demanda. Neste sentido, colaciono: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE CREDORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS CONSUMADAS. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA NAS FASES COGNITIVAS E EXECUTIVA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. PROVOCAÇÃO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, ou, em se tratando de execução, satisfação ou elisão do débito exequendo, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (CPC, art. 485, III).. 2. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por não ter restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 485, §1o). 3. Aperfeiçoada a relação processual, a extinção do processo com lastro no abandono, ainda que se encontre na fase executiva, tem como premissa provocação dela originária volvida a esse desenlace, uma vez que, já tendo se aperfeiçoado a lide, assiste-lhe a faculdade de vê-la resolvida de conformidade com suas expectativas, carecendo de respaldo o provimento extintivo que omite essa providência, conquanto tenha sido a parte autora instada a impulsioná-lo e, ainda assim, permanecido inerte, por encerrar a resolução prestação de jurisdição de ofício em descompasso com o princípio dispositivo (STJ, Súmula 240). 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime. (Acórdão 1254367, 07334291520188070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1a Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 18/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. RELAÇÃO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADA. ART. 485, §6o DO CPC E ENUNCIADO N.o 240 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. PREJUDICADO O RECURSO NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS. 1. A extinção por abandono, art. 485, III, do CPC, exige ser precedida da intimação da parte e do Advogado, para que este impulsione o processo, arts. 272 e 485, §1o, do CPC. 2. Perfectibilizada a relação processual, a extinção por abandono depende ainda de requerimento do réu, que não ocorreu no caso concreto, art. 485, §6o, do CPC e enunciado 240 da súmula do e. STJ. 3. Apelação da parte exequente provida para determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. 4. Prejudicado o recurso da parte executada. (Acórdão 1220952, 07337577620178070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6a Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 23/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Válido ressaltar que a inteligência da orientação sumulada ainda sob a égide do CPC/73, encontra lastro expresso no dispositivo do §6o do art.485 do CPC em vigor: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (..) § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Do exposto, reconhecida a dissonância entre a sentença recorrida, a norma de regência e a orientação jurisprudencial sumulada pelo STJ (Súmula 240), com fulcro no autorizativo legal constante da alínea “a”, do inciso V, do art. 932 do CPC, em juízo monocrático, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, anulando-se a sentença, por equívoco quanto ao procedimento - error in procedendo, determinando o retorno dos autos à instância originária, para o regular prosseguimento do feito. Honorários recursais incabíveis in casu. Após o trânsito em julgado, proceda-se à remessa dos autos à instância originária, com a consequente baixa do feito junto ao órgão distribuidor desta instância revisora. P., I., e Cumpra-se. Salvador, 24 de fevereiro de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º grau - Relatora MM-02