Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Arnaldo Rodrigues Da Silveira
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0803450-75.2015.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: ARNALDO RODRIGUES DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0803450-75.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal proposta pelo Ente Público contra a parte executada, ambos acima identificados, tendo sido requerida a extinção do feito em razão do cancelamento da inscrição do débito na Dívida Ativa. DECIDO. Consoante o disposto no art. 26, da Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830/80: "Art. 26: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Com efeito, o cancelamento administrativo da dívida pelo Fisco configura ausência superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito. Do exposto, com fulcro no art. 26 da Lei de Execução Fiscal c/c art. 156, inciso IX do Código Tributário Nacional e arts. 924, inciso IV e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO por cancelamento da dívida. Sem custas, na conformidade do disposto nos arts. 26 e 39 da LEF. Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. P. R. I. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins. SALVADOR, 17 de dezembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO