Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Creusa Leonidia Rocha Santana Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508-A)
Apelado: Municipio De Urandi Advogado: Felipe De Souza Costa (OAB:BA55656-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000034-63.2018.8.05.0268 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREUSA LEONIDIA ROCHA SANTANA Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI Advogado(s):FELIPE DE SOUZA COSTA Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA MUNICIPAL DE URANDI. PRECATÓRIO DO FUNDEB/FUNDEB. RATEIO ENTRE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O FUNDEF/FUNDEB, conforme disposto no art. 60 do ADCT e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 (substituída pela Lei nº 14.113/2020), destina-se à manutenção e desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, sendo vinculados, com percentual mínimo de aplicação em remuneração dos profissionais. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) estabelece que o rateio de recursos do FUNDEF/FUNDEB oriundos de precatórios depende de legislação municipal específica que defina os critérios objetivos para a distribuição, forma de uso e valores destinados aos profissionais da educação. 3. O princípio da legalidade, previsto no art. 37 da CF/88, impede a Administração Pública de realizar o rateio de recursos do FUNDEF/FUNDEB sem a devida previsão legal municipal, sob pena de desrespeitar a divisão de competências e funções dos poderes constituídos. 4. Inexistindo legislação municipal que regulamente o rateio dos valores dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador para suprir essa ausência normativa.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 8000034-63.2018.8.05.0268 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000034-63.2018.8.05.0268, em que figuram como Apelante CREUSA LEONÍDIA ROCHA SANTANA e como Apelado MUNICIPIO DE URANDI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente