Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0772263-83.2014.8.05.0001.
Apelante: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178-A)
Apelado: Associacao Brasileira De Clubes De Futebol Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0810402-07.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CLUBES DE FUTEBOL Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). EMPRESA INATIVA. NULIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu execução fiscal movida contra a Associação Brasileira de Clubes de Futebol, com fundamento na inatividade da empresa executada e na consequente nulidade dos créditos tributários pleiteados. O Juízo a quo concluiu pela inexistência de fato gerador para a TFF, nos termos do art. 234 da Lei Municipal n. 7.186/2006 (CTRMS). II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de movimentação tributável por mais de dois anos, sem baixa cadastral, implica na inatividade do sujeito passivo e no cancelamento da inscrição municipal, conforme prevê o art. 234 da Lei Municipal n. 7.186/2006; e (ii) definir se a presunção de liquidez e certeza do título executivo, com base na CDA, pode ser afastada pela prova de inatividade da empresa executada no período. III. Razões de decidir: 3. A presunção de liquidez e certeza do título executivo fiscal é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca de inatividade da pessoa jurídica. 4. O art. 234 da Lei Municipal n. 7.186/2006 dispõe que a ausência de recolhimento ou declaração de ausência de atividade por mais de dois anos permite que o Município cancele a inscrição da empresa, considerando-a inativa, o que impossibilita a incidência da TFF. 5. A jurisprudência do TJ-BA tem reiterado que a mera inscrição cadastral, sem efetiva atividade ou movimentação fiscalizável, não gera fato gerador para a cobrança da TFF. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A inatividade da pessoa jurídica, constatada pela ausência de movimentação fiscal por mais de dois anos, afasta a incidência da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, mesmo que não tenha havido baixa cadastral; 2. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa é relativa, podendo ser afastada por prova inequívoca de inatividade." Dispositivos relevantes citados:Lei Municipal n. 7.186/2006 (CTRMS), art. 234. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80084409620218050000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 28/09/2021; TJ-BA, Apelação, Número do Processo: 0772263-83.2014.8.05.0001, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, 24/02/2021; TJ-BA - APL: 07960219120148050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, 30/01/2019.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 0810402-07.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0810402-07.2014.8.05.0001 em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelada ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CLUBES DE FUTEBOL. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239/M