Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANGELO FERREIRA ALVES Advogado(s): MARCUS COSTA DE SANTANA (OAB:BA49745), LUCIANO BARBOSA DE ARAUJO (OAB:BA46689), JUCIMARCIA NASCIMENTO DE SA (OAB:BA57475)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000386-16.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário acidentário movida por ÂNGELO FERREIRA ALVES em face do INSS, na qual se discute a existência de incapacidade laboral decorrente de Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0) e Episódios Depressivos (CID F32). Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial judicial realizado em 10/12/2024 (ID 486826382) reconheceu a incapacidade total e temporária do autor para sua atividade habitual (ajudante de fabricação de calçados/moldador), confirmando o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho braçal desempenhado. Naquela ocasião, o expert estimou um prazo de 03 (três) meses para a recuperação da capacidade laborativa. Contudo, observa-se que decorreu considerável lapso temporal desde a referida avaliação técnica (aproximadamente 15 meses), sem que haja nos autos qualquer notícia de melhora no quadro clínico do requerente. Pelo contrário, as manifestações da parte autora e os relatórios médicos colacionados (notadamente o ID 487854092) sugerem a persistência da dor crônica e a impossibilidade de retorno ao labor, evidenciando que o prognóstico de recuperação em curto prazo não se concretizou. Ademais, no que tange à preliminar de perda da qualidade de segurado arguida pela Autarquia (ID 529304213), impõe-se considerar que a incapacidade reconhecida pelo perito judicial guarda estreita relação com os fatos narrados na exordial e documentados pelas CATs de 2017 e 2018, bem como pelos benefícios anteriormente percebidos. À luz do princípio do in dubio pro misero e da jurisprudência consolidada no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir por estar incapacitado para o trabalho, tal preliminar deve ser analisada em conjunto com o mérito, após a devida atualização do estado de saúde do autor. Dessa forma, diante da natureza progressiva das patologias e da evidente desatualização do laudo anterior frente ao tempo decorrido, entendo ser imprescindível a realização de nova perícia médica, para aferir se a incapacidade, outrora tida como temporária, convolou-se em permanente, ou se ainda persiste. Ante o exposto: a)DETERMINO a realização de nova perícia médica judicial, nomeando para o encargo o Dr. Kleber Soares de Oliveira, devendo a Secretaria designar data e horário para o ato. b)O perito deverá, além dos quesitos já apresentados pelas partes, responder especificamente: a) Se, considerando o tempo decorrido desde a última cirurgia (2019) e a última perícia judicial (2024), a patologia do autor apresenta prognóstico real de cura ou se as sequelas são definitivas; b) Se a incapacidade para a função de moldador (que exige impactos repetitivos com martelo) é total e definitiva, considerando que o autor é destro e a lesão é no punho direito; c) Diante do histórico clínico desde 2017, se é possível fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) de forma retroativa à cessação do último benefício administrativo (19/06/2021). c)Fixo os honorários periciais em R$700,00 (setecentos reais), tendo em vista o lugar da prestação do serviço (profissional oriundo de outra cidade) e as peculiaridades regionais (não haver outro profissional cadastrado no sistema de perícias do PJBA com a especialidade exigida com atuação nesta comarca), utilizando-me da faculdade prevista no art. 5º, incisos III e IV e §1º da Resolução nº 17 de 14 de agosto de 2019, disponibilizada a sua republicação corretiva no DJE do dia 27 de agosto de 2019, cad. 1 / página 46 e segs. a serem adiantados pelo INSS nos termos da legislação em vigência. d)Intimem-se as partes, inclusive para, querendo, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Intime-se o INSS para realizar o depósito relativamente aos valores dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito