Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA - BA Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO e outros Advogado(s): POLIANA DE SOUZA BRITO (OAB:DF62078-A), TADEU MUNIZ NOGUEIRA (OAB:BA18012-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000318-06.2019.8.05.0246 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência JUIZO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 97400905) interposto por MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em desfavor do Acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, preservou integralmente a sentença em reexame necessário, reformando-a de ofício apenas quanto aos consectários legais. O Acórdão encontra-se assim ementado (ID 94040056): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL (LEI Nº 270/2009). VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. I. Afastamento da preliminar de falta de interesse de agir - Desnecessidade de esgotamento da via administrativa para acesso à jurisdição. Princípio da inafastabilidade. II. Obrigação de implementação do piso nacional no vencimento básico, proporcional à jornada de 20 horas semanais - Natureza vencimental do piso. Reflexos devidos apenas sobre férias e décimo terceiro salário, vedado o efeito cascata sobre demais vantagens. III. Progressão funcional por nível: comprovação de titulação em licenciatura plena (pedagogia) - Direito à implementação do percentual de 10% (dez por cento), correspondente ao nível i da carreira municipal (art. 42 da lei nº 270/2009), compensando-se valores já pagos. IV. Gratificação de regência de classe (atividade complementar) - devida em 5% (cinco por cento), pela falta de comprovação, por parte do município, da adequação da carga horária extraclasse conforme previsto no art. 33, § 1º, da lei municipal. V. Progressão funcional por referência (quinquênio) - deferimento das diferenças dos meses não percebidos entre o período aquisitivo e a efetiva implementação administrativa. VI. Condenação ao pagamento retroativo das diferenças apuradas - Atualização do débito mediante incidência exclusiva da taxa selic (art. 3º da ec nº 113/2021). SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o arts. 10, 357, inciso III e 373, caput, incisos I e II, e § 1º, do Código de Processo Civil, pugnando ao final pelo provimento do recurso. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 102087507). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Do óbice da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: Quanto a irresignação do recorrente no tocante à tese de transgressão ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o apelo extremo não reúne condições de ascender à corte destino, porquanto obstado pelo enunciado da súmula n.º 7, do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque as conclusões alcançadas pelo Órgão Julgador decorreram de análise das provas e dos fatos que permearam a demanda, de sorte que a revisão dessas premissas torna-se inviável na via estreita do recurso especial. Extrai-se do valoroso aresto reprochado: "… O Município, em sua defesa, alegou ter realizado a devida adequação da carga horária, o que afastaria o direito à gratificação. Todavia, conforme bem observado na Sentença, o Ente Público não juntou aos autos qualquer prova documental ou norma interna que comprovasse, de forma específica e individualizada, que a servidora Autora teve assegurada a reserva de 30% da sua jornada de 20 horas para as atividades extraclasse. O ônus de provar a desoneração da obrigação legal (a efetiva adequação da carga horária) competia ao Município, nos termos do artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, a presunção é de que a Autora laborou em regime de regência integral de classe, sem a necessária reserva de tempo para atividades pedagógicas complementares, fazendo jus à compensação remuneratória prevista no § 1º do artigo 33 da Lei Municipal nº 270/2009, desde a data do protocolo do requerimento administrativo (ID 91469714), conforme determinado na Sentença, que deve ser integralmente mantida neste ponto…". Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: […] 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 373, II, e 434 do CPC por inversão do ônus da prova; (ii) houve violação do art. 422 do CC/2002 sobre boa-fé objetiva; (iii) há divergência jurisprudencial quanto ao cumprimento integral de quarentena mesmo após teste negativo. 3. A tese sobre inversão do ônus da prova e o dissídio sobre a quarentena demandam reexame de fatos e provas, pois o acórdão fixou premissas fáticas sobre autorização da autoridade sanitária, ausência de impedimento operacional e insuficiência dos documentos apresentados pela ré, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. […] 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.055.601/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Dessa forma, considerando a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória na instância especial, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do presente recurso, na medida em que a pretensão recursal exige a reapreciação do acervo probatório, providência inviável nesta via. 3. Do óbice das Súmulas 282 e 356 STF: Em relação a irresignação do Recorrente quanto a alegada transgressão aos arts. 10, 357, inciso III e 373, caput, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil, não se vislumbra a possibilidade de abertura da via especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que tais dispositivos não foram objeto de análise no Acórdão recorrido, tampouco foram opostos Embargos de Declaração visando sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade quanto a esses pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Destarte, impõe-se reconhecer a ausência de prequestionamento, requisito imprescindível para o conhecimento do Recurso Especial, o que inviabiliza a sua admissão nesta instância. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: […] 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Precedentes. […] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.217.192/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.) Diante da ausência de enfrentamento específico, pelo Acórdão recorrido, do dispositivo legal apontado como violado, atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, que impede a admissão do Recurso Especial por ausência de prequestionamento. 4. Dispositivo: Nessa perspectiva, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente tg//