Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Miguel Calmon Advogado: Cristiano Antonio De Almeida (OAB:BA19711-A)
Apelado: Umbuzeiro Clube De Campo Recreativo E Cultural Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000326-34.2016.8.05.0166 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON Advogado(s): CRISTIANO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB:BA19711-A)
APELADO: UMBUZEIRO CLUBE DE CAMPO RECREATIVO E CULTURAL Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado (s): APELADA: IPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado (s): FRANCO LEMOS SOARES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Deve ser reformada a sentença que extinguiu a execução fiscal de origem por vício formal na certidão de dívida ativa, em razão da ausência de indicação no título executivo da fundamentação legal, do livro e da folha da inscrição. A orientação do Superior Tribunal de Justiça assegura à Fazenda Pública o direito de substituir a certidão de dívida (CDA) até a prolação da sentença de embargos, nos casos de erro material ou formal, proibindo apenas a modificação do sujeito passivo da ação. Inteligência da Súmula 392 do STJ. Hipótese que não é caso de extinção da execução fiscal em razão de vício formal, tendo em vista a faculdade de substituição da CDA viciada, com a advertência legal no sentido da extinção do feito em caso de omissão. Sentença reformada. Apelo provido. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8000326-34.2016.8.05.0166 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON /BA com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON/BA, que extinguiu a Ação sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...) Por seu turno, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22/02/2024, a Resolução nº 547/2024, em que admite como legítima “a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, fixando como parâmetro o valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na verdade, o que se verifica, no presente caso e em vários outros processos ajuizados pelo Município de Miguel Calmon/BA, é que quase nenhuma providência administrativa foi previamente adotada, a exemplo da notificação do contribuinte, buscando-se o Poder Judiciário como primeiro recurso, como se este fosse uma secretaria do ente municipal. Diante disso, havendo várias irregularidades e não sendo possível sanar os vícios da CDA, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, IV e VI, do CPC. Deixo de ouvir previamente o exequente, seja porque o vício é insanável, seja porque no precedente citado do STJ não houve essa prévia intimação. Custas e despesas pelo Município, observando-se, porém, a isenção legal das taxas judiciárias, à luz do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sem honorários, porque não houve contraditório. Sem remessa necessária, ante o baixo valor. Publique-se. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, baixe-se. Miguel Calmon/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto". (ID 67476487). Em suas razões o Município narra que: "(...) A sentença recorrida fundamentou-se no não atendimento dos requisitos do CTN, art. 202 e da Lei 6.830/1980, art. 2º, pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada. Contudo, essa decisão desconsidera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de correção ou complementação da CDA quando os vícios não comprometem a essência do título executivo. (...)". Assevera: "(...) A sentença recorrida fundamentou-se no não atendimento dos requisitos do CTN, art. 202 e da Lei 6.830/1980, art. 2º, pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada. Contudo, essa decisão desconsidera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de correção ou complementação da CDA quando os vícios não comprometem a essência do título executivo. (...)" A alegação de que não há prova da notificação do contribuinte e do prazo de vencimento do tributo, essenciais para aferir a prescrição ou decadência, ignora o fato de que a Súmula nº 397 do STJ considera válida a notificação por meio do envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte. No caso em tela, o Apelante adotou as providências necessárias para notificar o devedor acerca do débito e do lançamento tributário. (...)". Afirma que: “(...) O entendimento do STF, expresso no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, não implica automaticamente a ilegitimidade do ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, mas estabelece critérios para a sua avaliação, levando em consideração o princípio da eficiência administrativa.(...)”. Requer:"(...)a) A reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade da execução fiscal e dos requisitos formais e materiais da CDA, determinando-se o prosseguimento da execução; b) Caso entendido necessário, permita-se a emenda ou substituição da CDA para correção dos vícios formais apontados, sem prejuízo da continuidade da execução fiscal; c) A condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (...)" (ID 67476491). Sem contrarrazões, ante a ausência de angulação da relação processual. (ID 67476492). Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por tratar-se de Apelo manejado pela Fazenda Pública. É o Relatório. DECIDO. O presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pela Relatora, diante da excepcionalidade prevista no art. 932 do CPC. A controvérsia principal reside em verificar se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão de vícios na Certidão de Dívida Ativa (CDA), poderia ser proferida sem prévia intimação do exequente para correção do título executivo. Além disto, discute-se a definição do que constitui "baixo valor" para fins de extinção da execução fiscal e a aplicabilidade dos critérios estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em face da legislação estadual, considerando os princípios do contraditório e da segurança jurídica. No caso concreto, a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, não se aplica, pois os pressupostos nela estabelecidos não foram integralmente verificados nos autos. Com efeito, o § 1º do art. 1º da referida resolução condiciona a extinção das execuções fiscais ao preenchimento cumulativo de dois requisitos objetivos: inexistência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, a não localização de bens penhoráveis. No presente caso, não há comprovação nos autos de que a presente Execução Fiscal encontra-se paralisada ou que tenha havido frustração na localização de bens do executado. A simples ausência de prova quanto à realização de atos constritivos não autoriza, por si só, a extinção da Ação, sob pena de violação ao direito de ação da Fazenda Pública, assegurado constitucionalmente. Além disto, a Resolução nº 547/2024, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da repercussão geral, condiciona a extinção de execuções fiscais de baixo valor à análise concreta do interesse de agir da Fazenda Pública e à comprovação da ineficiência administrativa da cobrança judicial. Este juízo de proporcionalidade e eficiência deve ser precedido de diligências administrativas específicas, como tentativas de conciliação e protesto do título executivo, que devem ser comprovadas no caso concreto. Tais providências não foram sequer mencionadas ou demonstradas nos autos, de modo que não se pode afirmar a ausência de interesse processual do Município. Portanto, a ausência de comprovação da ineficiência administrativa, aliada à falta de prévias tentativas de conciliação ou protesto do título, inviabiliza a aplicação da Resolução nº 547/2024 ao caso concreto. Quanto a alegação dos vícios formais na Certidão de Dívida Ativa, especificamente a falta de clareza na indicação dos dispositivos legais, e da data de vencimento, estes não comprometem a constituição do crédito tributário. O art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 e o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil asseguram ao exequente a possibilidade de emendar ou substituir a CDA antes do indeferimento da petição inicial ou da extinção do processo. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal reforça a possibilidade de correção do título executivo nos casos em que os vícios não afetam a essência da cobrança, preservando-se, assim, os princípios da cooperação processual e da economia processual. Neste contexto, revela-se indevida a extinção prematura da execução fiscal sem a devida intimação do Município de Miguel Calmon para sanar eventuais vícios no título executivo. Confira-se: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500195-28.2017.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500195-28.2017.8.05.0256, sendo Apelante Município de Teixeira de Freitas e Apelada IPE – Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso. Sala das Sessões, (TJ-BA - APL: 05001952820178050256 Vara da Fazenda Pública - Teixeira De Freitas, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2022)”. No caso em análise, o Município não foi intimado para corrigir a CDA, configurando violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa, fundamentais ao devido processo legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da presente Execução Fiscal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição recursal e encaminhamento dos autos à Comarca de origem. Dou à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x