Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NOELY PEREIRA DUARTE Advogado(s): IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO (OAB:BA19147)
APELADO: MUNICIPIO DE BOA NOVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000460-15.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por NOELY PEREIRA DUARTE em face do MUNICIPIO DE BOA NOVA com fundamento na sentença prolatada nos autos em epígrafe (ID 440746269, confirmada em grau de recurso, nos termos do acórdão de ID 490541890), tendo a Credora apurado o valor de R$ 1.033,34 (mil, trinta e três reais e trinta e quatro centavos), consoante demonstrativo de débito acostado no ID 530444745 dos autos. Intimado, o Município Executado apresentou a impugnação de ID 558530270, sustentando, em suma, que os cálculos apresentados pelo Exequente encontram equivocados pois adotou índices diversos dos determinados pela jurisprudência, resultou em valores incorretos. Deixou, outrossim, de aplicar as modificações introduzidas pela EC 113/2021, que impõe metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda Pública, com a incidência da SELIC, a partir da sua vigência, em 08/12/2021. Reconheceu, ao final, como devedor do montante de R$ 992,76 (novecentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), atualizado até abril de 2026, conforme memória de cálculo acostado no ID 558530275. Instada a se manifestar, a parte credora apresentou a manifestação da Exequente de ID 560983798, concordando com os cálculos presentados pelo Executado. No mais, pugna pela expedição de oficio requisitório a fim de efetuar o pagamento do crédito em execução. Vieram-me os conclusos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Consoante se infere dos autos, a parte exequente não se opôs aos cálculos apresentados pelo Executado. Desse modo, tenho que os valores perseguidos nos autos tornaram-se incontroversos, à luz dos valores apurados pelo Ente Público, em sua impugnação retro. Isto posto, ACOLHO a presente impugnação e RECONHEÇO O MUNICIPIO DE BOA NOVA como DEVEDOR de R$ 992,76 (novecentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), atualizado até abril de 2026, conforme memória de cálculo acostado no ID 558530275, os quais HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, determino a SUSPENSÃO do feito até cumprimento integral da obrigação, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, esgotado o ofício jurisdicional desta fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 203, § 1°, do citado Diploma legal. Sem custas processuais por isenção legal. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência pelo acolhimento da presente impugnação tendo em vista que não houve oposição por parte da Credora quanto aos valores apurados pelo réu. Considerando, todavia, que não foi arbitrado nenhum valor a título de honorário na fase de conhecimento, tendo em vista aos parâmetros estipulados pelo art. 85, §2° e §3°, I, do CPC, FIXO, nesta oportunidade, o percentual de 20% (vinte) por cento sobre o montante ora homologado, a título de sucumbência em favor da advogada da parte Autora. Inexistindo interesse recursal, certifique-se a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão e, conforme artigo 535, § 3º, I, do Diploma Adjetivo, cumulado com a Instrução Normativa nº 01/2018, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e considerando o valor do débito executado, ordeno a expedição DE OFÍCIO REQUISITÓRIO/PRECATÓRIO para a satisfação do CRÉDITO EM EXECUÇÃO, conforme regulamentado pela Instrução Normativa supra, levando-se em consideração os valores apresentados na planilha de cálculos acostada nos autos (ID 558295836 - atualizada até ABRIL DE 2026). Consigo, de logo, o Ente Público devedor deverá efetuar o pagamento no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535 § 3º, II do Código de Processo Civil e art. 5º, § 1º da Inst. Normativa nº 3/2018 do TJ/BA, contados da data do recebimento do ofício requisitório pelo ente devedor, Lei nº 11.419/2006 e em dias corridos, nos termos do art. 80 da Resolução 303/2019 do CNJ, sob pena de SEQUESTRO DE VERBAS PÚBICAS. Fica, por fim, AUTORIZADO o destaque de honorários contratuais vindicado pelo patrono da exequente, por reconhecer que há expressa autorização legal nesse sentido, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, entendimento já sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em diversos precedentes emanados de seu Plenário (MS 0018462-97.2017.8.05.0000, Pub. 13/02/2019; ED 0000889-12.2018.8.05.0000/50000, Pub. 22/11/2018). Publique-se para fins de intimação. Cumpra-se, com URGÊNCIA. Em pós, nada mais requerido pelas partes, ARQUIVE-SE o feito com a devida baixa na distribuição e cautelas de praxes. POÇÕES/BA, 29 de maio de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de direito