Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287)
APELADO: LUCIANA BLANGER MINGORI Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR74160) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROTESTO n. 8000464-52.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição Aquisitiva que retorna a este Juízo após o julgamento de Recurso de Apelação. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 442244031) foi integralmente anulada pelo v. Acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 526197675). A referida decisão colegiada, já transitada em julgado (ID 526197684), determinou o regular processamento do protesto, reconhecendo o interesse processual dos requerentes para fins de interrupção de prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. O v. Acórdão fixou, contudo, balizas procedimentais intransponíveis ao determinar que o feito deve observar estritamente os limites do caput do art. 726 do Código de Processo Civil, vedando expressamente a publicação de editais, a produção de provas e a averbação da medida no registro imobiliário, por desvirtuarem a natureza da jurisdição voluntária e conservativa. Nesse passo, em cumprimento ao comando superior e considerando a petição de prosseguimento de ID 530014826, decido: 1. Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se o REGULAR PROCESSAMENTO ao pedido de protesto judicial formulado pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e demais herdeiros. 2. NOTIFIQUE-SE a requerida LUCIANA BLANGER MINGORI e a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA GARGANTA (APG) acerca do inteiro teor da petição inicial, especificamente quanto à manifestação formal de vontade dos requerentes em interromper o fluxo da prescrição aquisitiva (usucapião) sobre o imóvel rural denominado Fazenda Santa Maria (Registro Paroquial nº 114), vinculada à matrícula nº 1.197 do CRI de Santa Rita de Cássia/BA e sucessoras. 2.1. Em relação à requerida LUCIANA BLANGER MINGORI, expeça-se mandado de notificação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se os endereços fornecidos na exordial ou em petições subsequentes. Caso infrutífero, utilize-se, desde já, os sistemas de busca de endereços à disposição do Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), conforme requerido em ID 433971072. 2.2. Em relação à ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA GARGANTA (APG), tendo em vista que já possui advogados constituídos nos autos e apresentou contrarrazões à apelação, a notificação dar-se-á pela publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), na pessoa de seus patronos. 3. Advirtam-se os notificados de que o presente procedimento é de jurisdição voluntária e natureza meramente conservativa, não comportando defesa ou contraprotesto nestes autos, nos termos do art. 729 do CPC e da fundamentação do Acórdão paradigma. 4. Eventuais insurgências quanto ao mérito da relação jurídica, validade da cadeia dominial ou preenchimento de requisitos para usucapião deverão ser deduzidas pelas partes em via cognitiva própria e autônoma, uma vez que este procedimento não faz coisa julgada material sobre o direito substancial. 5. Uma vez efetuadas as notificações e decorrido o prazo legal, e não havendo pendências de custas, entreguem-se os autos aos requerentes (ou possibilite-se o download integral com certificação de encerramento), mediante baixa e arquivamento, independentemente de nova conclusão, conforme preceitua o art. 729 do CPC. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, observando-se a prioridade processual por se tratar de parte idosa. Atribuo a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 19 de março de 2026. RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 9, DE 13 DE MARÇO DE 2026