Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LORENA RAMOS DE MATOS Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO (OAB:BA34092)
REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) DECISÃO I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000605-96.2020.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 483046091) opostos por LORENA RAMOS DE MATOS, parte autora, contra a sentença proferida no ID 479329848. A parte embargante alega, em resumo, que a sentença foi omissa. Argumenta que o juízo deixou de analisar as petições de IDs 93742951, 93742953, 93743461 e 93743466, nas quais informou o descumprimento parcial de decisão liminar pela parte ré. Sustenta que, naquelas petições, requereu o ressarcimento do valor de R$ 8.800,00, que teria pago a título de honorários médicos e instrumentação cirúrgica, além da aplicação da multa diária fixada anteriormente. Ao final, pede o acolhimento dos embargos para que a omissão seja sanada, com a análise dos pedidos de ressarcimento e de pagamento da multa cominatória. Intimada, a parte embargada, BRADESCO SAUDE S/A, apresentou contrarrazões (ID 532472978). Defendeu a inadequação da via eleita, afirmando que a parte autora busca, na verdade, a modificação do mérito da sentença. Alega que os comprovantes de pagamento foram juntados de forma extemporânea, apenas com os embargos, e que não há qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação Os embargos de declaração são tempestivos, pois foram opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, o mérito do recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente definidas na legislação processual. De acordo com o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, este recurso serve exclusivamente para: Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; Suprir omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter se pronunciado; Corrigir erro material. A parte embargante aponta a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que não foram apreciados os pedidos formulados nas petições de IDs 93742951 e 93743461, relativos ao descumprimento parcial da tutela de urgência, ao ressarcimento de despesas e à aplicação de multa. Contudo, a análise dos autos revela que a pretensão da embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais. O que se busca, na realidade, é a rediscussão do mérito da causa e a apreciação de questões que deveriam ter sido formalizadas e comprovadas no momento oportuno, e não após a prolação da sentença. A sentença (ID 479329848) analisou o mérito da demanda nos limites em que foi proposta e estabilizada. O pedido de ressarcimento de valores, fundamentado em despesas que a autora alega ter arcado, representa uma modificação do pedido e da causa de pedir, o que exigiria um aditamento formal da petição inicial, com a devida comprovação dos fatos, antes da fase de saneamento do processo. A juntada de notas fiscais apenas na fase de embargos de declaração (ID 483046091) é manifestamente extemporânea. A prova documental deve, em regra, instruir a petição inicial ou a contestação, sendo admitida posteriormente apenas para comprovar fatos novos ou para contrapor documentos apresentados pela outra parte, o que não é o caso. Portanto, não há omissão a ser sanada. A sentença não se manifestou sobre o pedido de ressarcimento ou sobre a multa pelo descumprimento parcial porque tais questões não foram devidamente integradas ao objeto litigioso do processo antes do julgamento. A simples informação de descumprimento em petições intermediárias, desacompanhada de um pedido formal de aditamento e da comprovação contemporânea dos fatos, não obriga o juiz a decidir sobre elas na sentença de mérito. Os embargos de declaração não são o meio adequado para inovar no processo, apresentando pedidos e documentos que já deveriam ter sido submetidos ao contraditório durante a instrução processual. A finalidade deste recurso é aperfeiçoar a decisão judicial, não reformá-la ou ampliar seus limites objetivos. A insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento, por não ter contemplado uma pretensão não formalizada adequadamente no tempo e modo corretos, caracteriza mero inconformismo. Tal questão deve ser discutida em recurso próprio, se cabível, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Dessa forma, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe, por não se verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. III. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo a sentença de ID 479329848 em todos os seus termos, pois ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Coité/BA, data da assinatura eletrônica. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito