Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438), IRINEU BISPO DE JESUS NETO (OAB:BA34752), VIVIANE SANTANA MORAES (OAB:BA34867), NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): ERNEZILIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA44068), LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876), EDVALDO LOPES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDVALDO LOPES DOS SANTOS (OAB:BA54824) DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s):
AGRAVADO: JOSINALDO DE JESUS DO CARMO e outros (2) Advogado (s): VICTOR CARIBE AMAZONAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA INCIDÊNCIA INCORRETA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA EC 113/2021. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, mantendo a homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes, os quais incluíam atualização monetária e juros moratórios em desacordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021. O agravante alegou excesso de execução, por aplicação indevida de juros e correção monetária após 09/12/2021, e requereu a aplicação da taxa Selic nos termos do novo regime constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se é cabível o exame, por meio de exceção de pré-executividade, da alegação de excesso de execução fundado na aplicação incorreta de juros e correção monetária; e (ii) estabelecer se, a partir da EC 113/2021, é obrigatória a aplicação exclusiva da taxa Selic nos débitos da Fazenda Pública, inclusive nas execuções em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, quando fundada em matéria de ordem pública, como é o caso da atualização de valores em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 4. A EC 113/2021 alterou o regime de atualização de dívidas da Fazenda Pública, determinando, em seu art. 3º, a aplicação única da taxa Selic, que engloba atualização monetária, juros de mora e remuneração do capital, a partir da competência de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento. 5. A aplicação da taxa Selic após a entrada em vigor da EC 113/2021 é imediata, inclusive nos processos em curso e com trânsito em julgado, por se tratar de norma de ordem pública, não havendo ofensa à coisa julgada. 6. Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e da Corte local reconhece que o índice de atualização deve respeitar o princípio do tempus regit actum, aplicando-se os critérios anteriores até 08/12/2021, e a Selic a partir de então. 7. Inexiste interesse recursal quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois o valor arbitrado corresponde ao que foi pleiteado pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É cabível a alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, quando fundada em matéria de ordem pública, como a forma de incidência de juros e correção monetária em execuções contra a Fazenda Pública. 2. A partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente pela taxa Selic, aplicada uma única vez até o efetivo pagamento, sem cumulação com outros índices. ACORDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000374-06.2016.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Adriana Rodrigues de Almeida em face do Município de Pilão Arcado. A parte credora apresentou petição inicial (ID 417492989) e planilhas de cálculos (ID 417492995). A exequente requereu a execução do montante principal atualizado de R$ 1.864,47. O ente municipal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 451953816) acompanhada de cálculo (ID 451953817). A Fazenda Pública alegou excesso de execução. O Município argumentou a necessidade de aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês para todo o período de atualização, desde o ano de 2015. Na oportunidade, o executado apontou o valor de R$ 1.744,59 como incontroverso. A parte exequente manifestou discordância (ID 483222601). A credora afirmou a absoluta correção dos índices aplicados. A exequente fundamentou sua planilha nas diretrizes do Supremo Tribunal Federal e no título executivo judicial formado nos autos. Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório processual necessário. Fundamento e decido. A análise atenta dos autos demonstra a total improcedência dos argumentos fazendários. A rejeição da impugnação apresentada pelo ente público constitui medida impositiva, por razões de ordem estritamente material. A correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública. A sua aplicação deve observar rigorosamente o regime jurídico vigente em cada período e a determinação contida no título executivo. No caso em exame, o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID 413212334) reformou parcialmente a sentença originária (ID 179193689). O órgão colegiado determinou expressamente a aplicação do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ até o ano de 2021. Ademais, o referido Acórdão ordenou a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional 113 de 2021. Nota-se que o Município exige a aplicação do IPCA-E com juros contínuos para todo o período, ignorando a determinação do Acórdão. Todavia, tal interpretação afronta a coisa julgada e a evolução constitucional sobre o tema. A taxa Selic passou a ostentar a condição de índice único para condenações da Fazenda Pública com o advento da Emenda Constitucional 113 de 2021, a partir de dezembro de 2021. A recusa do Município em aplicar a Selic para o período posterior a dezembro de 2021 configura inobservância das regras constitucionais vigentes. Convém enfatizar que a aplicação imediata da EC 113/2021 possui natureza processual e cogente, incidindo sobre os processos em curso, porém, respeitando a sistemática anterior para os períodos pretéritos. Sobre o assunto, segue precedente à guisa de exemplo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056245-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da agravo de instrumento nº 8056245-40.2024.8.05.0000, de Feira de Santana, em que figuram, como agravante, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, como agravados, Josinaldo de Jesus do Carmo, B.D.S.D.C. e L.B.D.S.D.C. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao agravo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80562454020248050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2025) Assim, conclui-se que a parte exequente agiu com total acerto. A planilha de ID 417492995 aplica corretamente o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até novembro de 2021. Sobretudo, a credora observou rigorosamente as alterações promovidas pela Constituição Federal ao aplicar a taxa Selic isoladamente a partir de dezembro de 2021. Os cálculos apresentados pela exequente refletem absoluta regularidade material e exata conformidade com o título executivo (ID 413212334) e com as alterações constitucionais. A condenação aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento já foi providenciada. A sentença de ID 179193689 fixou a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação. O Acórdão de ID 413212334 manteve integralmente este percentual. Portanto, tal percentual é devido e deve integrar a requisição de pagamento.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Pilão Arcado. HOMOLOGO os cálculos atualizados apresentados no ID 417492995, ante sua adequação aos parâmetros estabelecidos no Acórdão (ID 413212334) e na Constituição Federal. Reconheço como devido ao exequente o montante indicado em ID. 417492995, a saber: R$ 1.864,47. Com efeito, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor (RPV) do montante homologado em favor da parte exequente. Proceda a Secretaria à expedição da RPV, promovendo todas as diligências necessárias. Saliento que o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. A serventia deve certificar o decurso do prazo oportunamente. Determino ainda que, caso transcorra o prazo de 2 (dois) meses sem que haja a comprovação do pagamento nos autos, a parte credora deverá apresentar requerimento expresso quanto a eventual sequestro de verbas públicas. Nesse caso, certifique a Secretaria o decurso do prazo sem comprovação do adimplemento e voltem os autos conclusos no fluxo de análise de pedido de cumprimento de sentença. Ademais, advirto que, se for apresentado pedido de destacamento de honorários contratuais, deverá o advogado credenciado apresentar o contrato de honorários e a procuração com poderes específicos para recebimento de valores no prazo de 15 (quinze) dias, caso tais documentos ainda não estejam devidamente carreados nos autos. Noutro giro, apesar da apresentação de impugnação pelo ente público e sua consequente rejeição, deixo de condenar e determino o sobrestamento exclusivo do pedido de fixação de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença. A medida obedece aos termos da afetação do Superior Tribunal de Justiça (ProAfR no REsp 2.201.535/SP). A questão deverá ser reanalisada após o julgamento definitivo do tema, mediante provocação da parte interessada, sob pena de preclusão ou renúncia. Advirto que o sobrestamento específico desta verba não constituirá óbice ao prosseguimento da execução principal ou ao arquivamento definitivo do feito. Condeno a parte executada ao pagamento de custas processuais. Todavia, isenta por ser Fazenda Pública, nos moldes do art. 10, inciso IV da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011 e item 1, subtópico II-"Isenções e gratuidades", da nota explicativa I, da Tabela de Custas deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com vigência desde 01 de janeiro de 2026. Outrossim, determino à Secretaria que: i. Ao expedir os ofícios, observe a Lei Municipal 263 de 2023, a qual altera o valor da obrigação de pequeno valor (RPV) no âmbito de Pilão Arcado, limitando-a ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, o qual, atualmente, é de R$ 8.475,55, conforme Portaria Interministerial pertinente. ii. Na hipótese de o valor do crédito ultrapassar o montante do teto do RGPS, expeça o Precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal, salvo se houver renúncia expressa nos autos ao montante que exceder. iii. Ao expedir os competentes ofícios requisitórios (RPV e/ou Precatório) do montante homologado, observe a separação do crédito da parte e dos honorários advocatícios (Súmula Vinculante 47 do STF). iv. Realize o saneamento de dados da demanda, procedendo à imediata desabilitação do advogado Noildo Gomes do Nascimento, conforme substabelecimento de ID. 10249453. Por fim, após a expedição do ofício/formulário de Precatório/RPV, intimem-se as partes [autor 15 (quinze) dias e réu em 30 (trinta) dias] para ciência e/ou cumprimento e arquivem-se os autos imediatamente, sem prejuízo de eventual desarquivamento. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício/carta, com fulcro no art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sem prejuízo da expedição de atos ordinatórios complementares PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO