Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AGROLIZ - SOCIEDADE AGROPECUARIA LTDA Advogado(s): VANESKA PIRES DOURADO PINHO (OAB:BA16291)
REU: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB:RJ60359) SENTENÇA AGROLIZ - SOCIEDADE AGROPECUARIA LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em face de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, alegando que celebrou contrato de arrendamento mercantil do veículo Pajero Sport, placa JLA5291, chassi 93XPRK94W7C602700, quitado em 21/05/2012. Narrou que, desde a quitação há mais de 13 anos, tenta obter a documentação necessária para transferência do veículo, mas o banco recusa-se a entregar o Documento Único de Transferência (DUT) e proceder à baixa do gravame. Requereu tutela antecipada para imediata baixa do gravame, confirmação da obrigação de fazer e indenização por danos morais no valor de R$ 19.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.000,00. O juízo recebeu a inicial, postergou a análise da tutela de urgência e designou audiência de conciliação. Regularmente citado, o réu não compareceu à audiência realizada em 27/01/2025, restando frustrada a tentativa de autocomposição. Apresentou contestação intempestiva em 04/07/2025, alegando que a responsabilidade pela transferência é do arrendatário conforme Lei 11.649/08, que o gravame já foi baixado no SNG, culpa exclusiva da autora, ausência de defeito na prestação de serviço e impossibilidade de dano moral à pessoa jurídica sem prova de prejuízo à honra objetiva. A autora reiterou o pedido de julgamento, alegando revelia da ré. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e seus efeitos A audiência de conciliação foi realizada em 27 de janeiro de 2025, restando frustrada pela ausência do réu. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 335, inciso I, que o prazo de 15 dias para contestação inicia-se da data da audiência de conciliação quando qualquer parte não comparecer ou não houver autocomposição. A contestação foi protocolada apenas em 4 de julho de 2025, mais de cinco meses após o termo inicial do prazo para defesa, caracterizando manifesta intempestividade. Opera-se, portanto, a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Importante consignar que o réu, pessoa jurídica de grande porte e instituição financeira com ampla estrutura jurídica, não pode alegar desconhecimento dos prazos processuais. A ausência injustificada à audiência de conciliação e a perda do prazo para contestação demonstram inequívoca desídia processual. A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. No caso em análise, os fatos narrados pela autora são corroborados pela documentação acostada aos autos, notadamente o comprovante de quitação do contrato em 21 de maio de 2012, o Termo de Liquidação de Contrato de Arrendamento Mercantil preenchido pela autora, cópias de e-mails enviados ao banco e a alteração contratual da empresa datada de outubro de 2020. Restam presumidos como verdadeiros os fatos de que o contrato foi quitado há mais de 13 anos e que a autora vem desde então tentando obter a documentação necessária para transferência do veículo, sem êxito. Do contrato de arrendamento mercantil e da obrigação do arrendador O contrato de arrendamento mercantil, também conhecido como leasing, é regido pela Lei nº 6.099/74, com alterações promovidas pela Lei nº 11.649/08.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000728-20.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Trata-se de modalidade contratual em que o arrendador cede ao arrendatário o uso de determinado bem por prazo determinado, mediante pagamento de contraprestações. Ao final do contrato, o arrendatário pode optar pela aquisição do bem, renovação do contrato ou devolução. A Lei nº 11.649/08 estabelece em seu artigo 1º que nos contratos de arrendamento mercantil de veículos automotivos, após a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas e das obrigações pecuniárias previstas em contrato, bem como do envio ao arrendador de comprovante de pagamento dos IPVAs, DPVATs e multas nas esferas federal, estaduais e municipais, acompanhados de carta manifestando formalmente a opção pela compra do bem, a sociedade de arrendamento mercantil deverá, no prazo de até trinta dias úteis após recebimento destes documentos, remeter ao arrendatário o documento único de transferência do veículo devidamente assinado pela arrendadora, a fim de possibilitar que o arrendatário providencie a respectiva transferência de propriedade do veículo junto ao departamento de trânsito do Estado. No caso em análise, restou demonstrado que a autora quitou integralmente o contrato de arrendamento mercantil em 21 de maio de 2012. A partir da quitação, surge para o arrendador a obrigação legal de, mediante solicitação do arrendatário e apresentação da documentação necessária, providenciar a baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames e remeter o Documento Único de Transferência devidamente assinado. Embora o réu, em sua contestação intempestiva, alegue que o gravame foi baixado no sistema e que a responsabilidade pela transferência seria do arrendatário, tal alegação não afasta sua obrigação de fornecer a documentação necessária para a efetiva transferência do veículo. A jurisprudência é pacífica quanto à obrigação da instituição financeira arrendadora. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CIVIL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. QUITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE REALIZAR BAIXA DO GRAVAME E TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. MULTA COMINÁTÓRIA. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 2º CPC). PROVIMENTO PARCIAL. 1.Comprovada a quitação do débito referente ao contrato de arrendamento mercantil, a obrigação de promover baixa do gravame e providenciar a transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN é da instituição financeira. 2. O descumprimento injustificável da obrigação de fazer enseja cominação de multa diária (art. 537 do CPC) a fim de coagir a satisfação. No caso em tela, o valor fixado pelo juízo a quo não se mostrou desproporcional tampouco exorbitante. 3. ?() HONORÁRIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. () 6. A 2ª Seção do STJ, que, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a regra geral a ser aplicada aos honorários advocatícios é a prevista no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, que estabelece uma ordem de preferência para o arbitramento: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º).? ( ) ( AgInt no AREsp n. 2.152.070/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.). 3.1. No caso, não houve condenação, nem proveito econômico; definido valor da causa em R$27.000,00. À luz da ordem de preferência de arbitramento de honorários advocatícios (artigo 85, § 2º, CPC), verba honorária que deve ser fixada em 10% do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07077065220228070001 1687691, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/04/2023) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO FINANCIADO. QUITAÇÃO DO NEGÓCIO. BAIXA DO GRAVAME. OBRIGAÇÃO ANTERIOR DO ADQUIRENTE DE PROVIDENCIAR A EXPEDIÇÃO DE NOVO CRV EM SEU NOME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE RETIFICA. Cuidou-se, na origem, de um contrato de arrendamento mercantil de um veículo automotor adquirido pela apelada do arrendatário originário. Quitado o mútuo, a apelada solicitou a baixa no gravame do bem, o que foi recusado pelo apelante ao fundamento de que, para isso, seria necessário que ela providenciasse a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) em seu nome, já que o apresentado estava em nome do arrendatário anterior. Deveras, é responsabilidade do agente financeiro proceder à baixa do gravame no sistema eletrônico do órgão de trânsito responsável pelo registro. No entanto, tem razão o apelante ao afirmar que, para que pudesse fazer isso, seria necessário que, antes, a apelada, na qualidade de nova arrendatária do bem, emitisse um novo CRV em seu nome. Inteligência da Lei nº 11.649/2008. Veja-se que o tratamento regulamentar aos contratos de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil são distintos. Naqueles, à baixa do gravame basta que o devedor comprove a quitação da avença; nestes, faz-se necessário também que providencie a expedição de CRV em seu nome. Precedentes. Caso sob exame em que a apelada não logrou comprovar que, para além de ter quitado o débito, tenha também providenciado a emissão de CRV em seu nome. Culpa exclusiva da consumidora a eximir o banco de responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC. Inexistência de falha na prestação de serviços. Reforma da sentença para se julgar improcedentes os pedidos. Inversão do ônus da sucumbência, observada a gratuidade de justiça. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00231405620178190004 202100141879, Relator.: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 29/06/2021, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/07/2021) No presente caso, transcorreram mais de 13 anos desde a quitação do contrato, período em que a autora comprova ter envidado esforços para obter a documentação, sem sucesso. A conduta do réu configura clara mora no cumprimento de sua obrigação contratual e legal. O artigo 394 do Código Civil estabelece que se considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. A recusa injustificada em fornecer a documentação necessária para transferência do veículo, mesmo após mais de uma década da quitação contratual, caracteriza inadimplemento contratual e abuso de direito por parte da instituição financeira. Da responsabilidade civil e dos danos morais à pessoa jurídica A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 19.000,00, alegando transtornos decorrentes da impossibilidade de transferência do veículo há mais de 10 anos. Quanto à possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, a questão já está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 227 estabelecendo que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Todavia, o dano moral à pessoa jurídica possui natureza diversa daquela aplicável à pessoa física. Enquanto a pessoa natural pode sofrer abalos de ordem subjetiva como dor, angústia e sofrimento, a pessoa jurídica apenas pode ser atingida em sua honra objetiva, ou seja, em sua reputação, bom nome comercial e imagem perante terceiros. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. (...) A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de danos morais, considerados estes como violadores de sua honra objetiva." (STJ, REsp 161913/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 22/09/1998, DJ 18/12/1998) Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, ou seja, de forma presumida, exigindo comprovação, mas é possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios consolidou esse entendimento: "O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em verbete sumular, a possibilidade de violação à honra objetiva das pessoas jurídicas, a ensejar indenização por danos morais (Súmula n.º 227). O aludido entendimento escora-se na proteção à reputação das sociedades empresárias e trata da repercussão social de seu nome e conceito. Pelo fato de a pessoa jurídica não ser titular de psiquismo (honra subjetiva), imprescindível que a lesão a seus atributos externos seja demonstrada por prova concreta a fim de retratar o dano moral." No caso dos autos, a teoria do desvio produtivo do consumidor reconhece como dano indenizável o tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problemas causados por fornecedores. No presente caso, restou demonstrado que a autora, há mais de 13 anos, compareceu à agência bancária, preencheu formulários, encaminhou inúmeros e-mails, realizou reiterados contatos telefônicos e não obteve solução para problema que persiste desde 2012. A impossibilidade de transferência do veículo há mais de 13 anos acarreta prejuízos objetivos como impedimento de venda do bem, impossibilidade de renovação da frota da empresa e comprometimento da atividade empresarial, considerando que se trata de sociedade agropecuária que necessita de veículos para suas operações. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUITAÇÃO DO CONTRATO. REMESSA DE DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR. DEMORA POR PRAZO SUPERIOR AO RAZOÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido contra sentença que o condenou ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão de demora para envio de documentação necessária à transferência de propriedade de veículo, objeto de arrendamento mercantil. Sustenta que o atraso foi de apenas 7 (sete) dias úteis, o que não causa dano moral. Contrarrazões apresentadas. II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo recolhido. III. As razões recursais impugnam de forma suficiente os fundamentos da sentença, não se tratando de argumentos genéricos ou destoantes do conteúdo decisório. Não há, assim, ofensa ao disposto no art. 1.010, III, do CPC. Preliminar de não conhecimento rejeitada. IV. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). V. No caso dos autos, o auto/recorrido enviou em 03/03/2021 a documentação exigida pela ré para emissão dos documentos necessários à transferência da propriedade do veículo, eis que quitado o contrato de financiamento. O recorrente enviou de volta os documentos assinados em 08/04/2021. No entanto, tendo em vista que autor não mais residia no endereço objeto do contrato, a correspondência foi devolvida ao remetente em 19/04/2021. Embora o autor tenha sido diligente em informar o novo endereço, o recorrente apenas remeteu novamente a documentação em 14/06/2021, prazo este que não se mostra razoável. Importante destacar que, a despeito dos contatos realizados pelo autor, o atendimento do recorrente nunca informou uma data certa para envio da documentação, informando apenas que a situação estava sob análise e que o autor deveria aguardar por 5 (cinco) dias, o que evidencia a incerteza da situação em que se encontrava o autor quando ajuizou esta ação. VI. Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável. O cumprimento dos deveres deve se pautar pela solidariedade entre ambos os contratantes na consecução dos objetivos do contrato. Não pode o fornecedor, porque detém a primazia na condução do contrato, impor o atendimento de somente seus interesses, em detrimento dos interesses do consumidor. É exatamente para equalizar as forças contratuais nessas situações que existe o CDC. Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua pratica caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. Portanto, não há reparo a ser feito na sentença. VII. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. VIII. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07062968120218070004 1413688, Relator.: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 04/04/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2022) O descumprimento injustificável dessa obrigação por período tão extenso, somado ao desvio produtivo experimentado pela autora e aos prejuízos concretos à sua atividade empresarial, configuram dano moral passível de compensação. Da quantificação do dano moral Para fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado." (STJ, REsp 1374284/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) No caso concreto, considerando a quitação do contrato há mais de 13 anos, a recusa injustificada em fornecer documentação, o desvio produtivo experimentado pela autora, os prejuízos à atividade empresarial, a capacidade econômica do réu enquanto grande instituição financeira, o caráter pedagógico da indenização, bem como a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso, suficiente para compensar o dano sofrido pela autora e desestimular a repetição da conduta pelo réu. Da tutela antecipada O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, estão presentes ambos os requisitos. A probabilidade do direito está demonstrada pela quitação do contrato há mais de 13 anos e pela revelia do réu. O perigo de dano está evidenciado pela impossibilidade de transferência e venda do veículo, bem como pela renovação da frota necessária à atividade empresarial da autora. Defiro, portanto, a tutela antecipada requerida. Das astreintes Para garantir o cumprimento da obrigação de fazer, necessária a fixação de multa diária, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Fixo multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 50.000,00, a incidir após o prazo de 15 dias contados da intimação desta sentença. Dos honorários advocatícios O artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando os critérios legais e a complexidade moderada da causa, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por AGROLIZ - SOCIEDADE AGROPECUARIA LTDA em face de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL para declarar a revelia do réu, confirmar a tutela antecipada e determinar que o réu, no prazo de 15 dias contados da intimação desta sentença, providencie a baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames, caso ainda não providenciada, e remeta à autora o Documento Único de Transferência do veículo Pajero Sport, HPE, Placa Policial JLA5291, Chassi 93XPRK94W7C602700, devidamente assinado e com firma reconhecida, bem como toda documentação necessária à efetivação da transferência junto ao DETRAN, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Andaraí/BA, 14 de novembro de 2025. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito