Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FLAVIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): EDEVALDO NUNES DE PAIVA registrado(a) civilmente como EDEVALDO NUNES DE PAIVA (OAB:BA50874)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CHORROCHO Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES registrado(a) civilmente como PAULO JOSE DE MENEZES (OAB:BA10850) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000875-73.2022.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Flávia Alves dos Santos de Araujo em face do Município de Chorrochó, buscando a satisfação de crédito reconhecido em decisão judicial que determinou sua progressão vertical para o Nível V da carreira de Agente de Serviços, com efeitos retroativos a março de 2019. A exequente apresentou cálculos no montante de R$ 68.232,76, sustentando que o avanço ao Nível V pressupõe o cômputo cumulativo dos percentuais previstos na Lei Municipal nº 253/2009 para cada nível intermediário, resultando em um acréscimo de 45% sobre o salário-base, além de reflexos em quinquênio e terço de férias. Intimado, o Município de Chorrochó apresentou impugnação arguindo excesso de execução, sob o fundamento de que o percentual aplicável deveria ser de apenas 20%, correspondente ao nível final atingido, insurgindo-se também contra a base de cálculo e o termo inicial de verbas acessórias. A exequente manifestou-se sobre a impugnação, concordando com a exclusão do salário-família da conta, mas reiterando a correção da metodologia cumulativa de níveis e atualizando o débito para incluir parcelas vencidas no curso da execução. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso a preliminar de intempestividade da planilha de cálculos do executado e verifico que, embora o demonstrativo tenha sido juntado dias após a peça de defesa, o vício não impede o conhecimento da matéria por este juízo. Em atenção aos princípios da economia processual e para evitar o enriquecimento sem causa, admite-se o processamento da impugnação quando os fundamentos fáticos do excesso estão devidamente delineados na petição tempestiva. No mérito, a principal controvérsia reside na interpretação da Lei Municipal nº 253/2009 quanto ao percentual de reajuste decorrente da progressão vertical. O Município defende a aplicação isolada de 20%, enquanto a exequente sustenta a cumulação dos percentuais de 5%, 5%, 15% e 20% para atingir o Nível V. A tese da exequente deve prevalecer, pois a carreira é estruturada de forma escalonada, em que cada nível representa um degrau de valorização sobre o anterior. Interpretar que o servidor ao atingir o Nível V perde a valorização dos níveis II, III e IV levaria ao absurdo lógico de um servidor mais graduado receber vencimento inferior a um colega posicionado em nível intermediário, o que viola o princípio da razoabilidade e a própria sistemática da lei de carreira. Sobre os reflexos no quinquênio, a insurgência municipal não prospera, uma vez que o adicional por tempo de serviço é calculado sobre o vencimento padrão do servidor. Assim, ao ocorrer a progressão vertical com a consequente majoração do salário-base, o valor nominal do quinquênio deve ser atualizado para manter a proporção legal estabelecida sobre a nova base remuneratória. Em relação ao terço de férias de 2019, os cálculos da exequente mostram-se adequados ao comando da sentença, pois a diferença cobrada refere-se ao período de dezembro daquele ano, respeitando o marco inicial de março de 2019 fixado no título executivo. Por fim, quanto ao salário-família, assiste razão ao Município, ponto que inclusive foi admitido pela exequente em sua réplica.
Trata-se de verba previdenciária de valor fixo que não integra o salário-base para fins de cálculo de progressão funcional, devendo o excesso correspondente a essa parcela ser decotado do montante exequendo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para determinar a exclusão das diferenças calculadas sobre o salário-família da planilha de débitos. No que tange aos demais pontos, mantenho a metodologia de cálculo apresentada pela exequente, reconhecendo como correto o percentual cumulativo de 45% para a progressão ao Nível V, bem como a incidência de reflexos sobre o quinquênio e o terço de férias nos termos fundamentados. Condeno o Município ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre a parcela em que a exequente decaiu e a exequente ao pagamento de 10% honorários sobre o excesso reconhecido, suspensa a exigibilidade desta última verba em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para que a exequente apresente a planilha atualizada com o desconto do salário-família no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se vista ao executado por igual prazo. De tudo, venham conclusos para homologação. Intimem-se. Cumpra-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito