Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Saae Macaúbas Bahia Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343)
Executado: Dermival Joaquim Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000896-16.2017.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
EXEQUENTE: SAAE MACAÚBAS BAHIA Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO (OAB:BA36343)
EXECUTADO: DERMIVAL JOAQUIM DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000896-16.2017.8.05.0156 Execução Fiscal Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de recurso de apelação manejado em face da sentença retro, que extinguira o feito executivo, sob a rubrica de falta de interesse, pequeno valor, por não suplantar o valor de alçada, 50 ORNT (R$ 1.320,10). Breve o relato. DECIDO. Sabe-se que os recursos possuem seus pressupostos e requisitos, dentre eles a tempestividade e adequação. O caso dos autos versa acerca de feito executivo de pequeno valor, manejando, contra a sentença hostilizada por manejo apelatório. Assim dispões a Lei de Execução Fiscal, verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. - Grifei Neste trilhar, não observado o requisito cabimento/adequação, pois embargos, direcionamento ao juízo de piso, e prazo, 10 dias, recurso adequado ao caso, mas interposta apelação, de julgamento em Sodalício, lapso temporal de 15 dias. Ante a situação do erro grosseiro, em razão de não apresentado recurso adequado, embargos infringentes, inviável a aplicação da fungibilidade recursal. Neste sentido, arestos, ipsis literis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000166-60.2017.8.05.0073.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE CURACA Advogado (s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA, WELLINGTON CORDEIRO LIMA ESPÓLIO: JURACY MONTEIRO DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 ( LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). RECURSO CABÍVEL EMBARGOS INFRINGENTES OU DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO INADMISSÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 ( Lei de execução fiscal) dita que nas sentenças proferidas em execuções fiscais de valor menor ou igual a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), à data da propositura da ação, só serão cabíveis os recursos de embargos infringentes e os de declaração. 2. O crédito exigido pela Fazenda Pública, à época da distribuição (18/01/2017), correspondia a R$ 486,44 (quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), ou seja, quantia inferior a 50 ORTN (R$ 933,90), na data referida, de modo que o Recurso de Apelação interposto pelo apelante, ora agravante, se mostra via inadequada para a discussão da sentença a quo, pois, em clara violação ao disposto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal. 3. Inadmissível, portanto, o recurso de apelação, bem como não pode ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal, eis que se trata de erro inescusável. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no 8000166-60.2017.8.05.0073.1.AgIntCiv, tendo como agravante, MUNICIPIO DE CURACA e agravado JURACY MONTEIRO DA SILVA (ESPÓLIO). Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO aviado e o fazem nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - AGV: 80001666020178050073, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Embargos à Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2016. Sentença que julgou improcedentes os Embargos. Pretensão à reforma. Valor da execução fiscal embargada inferior ao de alçada. Aplicação da regra contida no art. 34 da Lei 6.830/80. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Inobservância de pressuposto objetivo que determina o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10013178520228260538 Santa Cruz das Palmeiras, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 04/10/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2023) EMBARGOS INFRINGENTES. Recebimento, pelo Juízo "a quo", do recurso como sendo apelação. Execução fiscal para cobrança de IPVA. Valor da causa inferior ao valor de alçada, razão pela qual o recurso deveria ser recebido como embargos infringentes, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80. Precedentes desta E. Corte. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJ-SP - AC: 00553131220118260405 SP 0055313-12.2011.8.26.0405, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 18/04/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. ART. 34, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80. EMBARGOS DECLARATÓRIOS E INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE NÃO OCRRÊNCIA. I - Nas hipóteses em que o valor posto em execução fiscal seja inferior a 50 ORTN's, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.380/80, apenas são cabíveis os recursos de Embargos Infringentes e Embargos de Declaração. II - No que tange a aplicação do princípio da fungibilidade, o STJ não admite a interposição do recurso de apelação no lugar de embargos infringentes. III - Adota-se como valor de alçada para cabimento de apelação, em sede de execução fiscal, o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. IV - Não alcança o valor de alçada, a execução fiscal na importância de R$ 181,11 (cento e oitenta e um reais e onze centavos), ajuizada em 21/11/20015. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - AC: 03227567220058090051 GOIANIA, Relator: DES. NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 03/09/2013, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1384 de 11/09/2013)
Ante o exposto, não recebo o recurso apresentado, pois ausente o pressuposto de cabimento/adequação. Publique-se. Intimem-se, via DJe, e preclusa esta, arquivem-se, com os registros de praxe. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 24 de outubro de 2024.