Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO CLETO CEDRAZ JUNIOR e outros (4) Advogado(s): DIEGO ARTHUR REIS DE MATOS (OAB:BA48416)
REQUERIDO: IZABEL MOREIRA CEDRAZ Advogado(s): DERMIVAL ROSA MOREIRA registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA (OAB:BA34236) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000939-39.2024.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Vistos e Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER cumulada com pedido de indenização por danos materiais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAIMUNDO CLETO CEDRAZ JÚNIOR e OUTROS em face de IZABEL MOREIRA CEDRAZ, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, os autores alegaram que a requerida, na condição de inventariante do espólio de Raimundo Cleto Cedraz, estaria explorando de forma exclusiva e indevida o imóvel rural pertencente à herança, notadamente a área denominada "Fazenda Urubuzinho", sem autorização dos demais herdeiros e antes da partilha formal, requerendo, por isso, tutela inibitória e reparação por danos materiais. A requerida apresentou manifestação alegando, em preliminar, a ocorrência de perda superveniente do objeto, tendo em vista que os mesmos fatos foram tratados no processo de inventário nº 8000513-67.2017.8.05.0211, em trâmite perante este juízo, onde as partes celebraram acordo formal de partilha, o qual foi homologado por sentença datada de 23/07/2025, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Analisando os autos e consultando os documentos juntados, especialmente a sentença proferida no processo de inventário (Id. 509505948) e o plano de partilha consensual firmado por todos os herdeiros (Id. 505103239), verifica-se que houve composição integral entre as partes quanto à posse e propriedade do imóvel objeto desta ação, tendo sido devidamente homologada judicialmente e com trânsito em julgado. Dessa forma, constata-se que a controvérsia objeto da presente demanda restou superada pela formalização e homologação da partilha no processo principal de inventário, tornando inexistente o interesse processual superveniente quanto à tutela inibitória, pois o bem foi partilhado, e os herdeiros passaram a ter domínio exclusivo ou em condomínio sobre frações individualizadas. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que não houve manifestação de reserva ou ressalva quanto a eventual prejuízo anterior, tampouco foi apresentado fato novo posterior à homologação que justifique a continuidade da presente ação. Assim, reconhece-se a perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, uma vez que não subsiste utilidade prática na presente demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, diante da homologação judicial do acordo de partilha no processo de inventário nº 8000513-67.2017.8.05.0211. Sem custas ou honorários, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, uma vez que a extinção decorreu de fato superveniente ao ajuizamento da ação e as partes litigam sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito