Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Tania Regina Alves De Matos Advogado: Erico Victor Alves De Matos (OAB:BA34359)
Exequente: Prefeitura Municipal De Riachão Do Jacuípe Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000951-93.2017.8.05.0211 Execução Fiscal Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de uma ação de execução fiscal proposta pelo Município de Riachão do Jacuípe-BA em face de Tânia Regina Alves de Matos, já qualificados na peça inicial. Com a inicial, vieram a procuração e os documentos. Em petição de id 218254828, o Município de Riachão do Jacuípe manifesta falta de interesse no processamento da demanda afirmando que entendeu por bem buscar outros meios de que entende mais eficazes para o recebimento do débito vinculado a certidão de dívida ativa, inclusive informa ter notificado a executada pela via administrativa, possibilitando o parcelamento para a quitação do débito e outros descontos que a lei permite. Em despacho de id 437571635, o Juízo determina a intimação do Município de Riachão do Jacuípe para que o mesmo se pronuncie acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente. No documento de id 456894823, o Município de Riachão do Jacuípe pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Este Juízo, de forma equivocada, determinou a intimação do exequente para o fim de que o mesmo se pronunciasse acerca de eventual prescrição intercorrente, tendo este último manifestado entendimento pela ocorrência da extinção do crédito em razão da prescrição. Ocorre que, compulsando detidamente o feito, os requisitos da prescrição intercorrente claramente não se verificaram, pois não decorreu o prazo mínimo necessário para a caracterização do evento prescricional. Todavia, os autos devem ser extintos, sem a análise do mérito, em razão de o Município, no documento de id 218254828 haver se pronunciado no sentido de que estava buscando a satisfação do crédito através da via extrajudicial, o que denota a falta de interesse na presente demanda. Assim, torna-se de rigor que a presente demanda seja extinta sem resolução do mérito, tendo em vista que o Município mencionou estar buscando a resolução administrativa da questão, o que também se coaduna com o Tema 1.184 da Repercussão Geral, assim como com a Resolução do CNJ n. 547, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Ex positis, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil e pelos motivos supra, DECLARO A EXTINÇÃO da presente execução. Sem custas, por ter havido o cancelamento da dívida exequenda, nos moldes do art. 26 da Lei n. 6.830/1980. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I. Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito