Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: JOSE BISPO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000961-69.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS, nos autos da Execução Fiscal movida em face de JOSE BISPO DOS SANTOS. A demanda originária visa à cobrança judicial de crédito tributário referente ao IPTU, não adimplido administrativamente pelo executado, o que levou o ente municipal a buscar a via judicial para recuperação da receita pública. O juízo de primeiro grau, ao analisar os autos, entendeu que o processo permaneceu paralisado por longo período sem movimentação pela parte exequente e, reconhecendo a ausência superveniente de interesse processual, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II, III e VI, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Município interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que o endereço constante nos autos corresponde exatamente àquele informado pelo próprio contribuinte no momento de seu cadastramento junto ao Município, não podendo o devedor beneficiar-se de sua própria torpeza, destacando, ainda, que a municipalidade indicou o único endereço de que tinha conhecimento; acrescenta que, tratando-se de execução fiscal, mesmo tendo o exequente diligenciado da melhor forma possível, não se pode exigir, como condição imprescindível, o fornecimento de endereço diverso para o regular prosseguimento do feito. Certificou-se nos autos a ausência de apresentação de contrarrazões pelo apelado, razão pela qual os autos ascenderam à instância revisora para julgamento. Remetidos os autos a esta instância julgadora, coube-me a relatoria após regular sorteio. É o que basta relatar. DECIDO. Ab initio, confirmo nessa instância recursal as benesses da assistência judiciária gratuita deferidas pelo juízo de piso. O presente julgamento se dá monocraticamente, com esteio na intelecção do art. 932, IV, b, do CPC, que permite a apreciação do feito em julgamento monocrático. Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS, nos autos da Execução Fiscal movida em face de JOSE BISPO DOS SANTOS. A demanda originária visa à cobrança judicial de crédito tributário referente ao IPTU, não adimplido administrativamente pelo executado, o que levou o ente municipal a buscar a via judicial para recuperação da receita pública. O cerne do recurso consiste em demonstrar que a sentença extinguiu a execução fiscal de forma indevida, pois reconheceu abandono da causa e ausência de interesse processual sem observar o procedimento previsto no art. 485, §1º, do CPC, que exige a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir eventual inércia antes de extinguir o processo. O Município defende que permanece o interesse na cobrança do crédito tributário de IPTU e que a extinção automática, viola a legislação processual e a jurisprudência, motivo pelo qual requer o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular da execução. Entendo assistir razão a recorrente, posto que a decretação da extinção do processo sob a alegação do abandono do feito ou inércia da parte não cumpriu requisito da intimação pessoal, a teor do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. Vejamos: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que a extinção do processo, consubstanciada em abandono por parte do autor, só se mostra hígida se, após a sua intimação pessoal prévia para dar prosseguimento, ela permanecer silente. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021) De igual modo já decidiu esta Egrégia Corte: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito nas hipóteses de inércia, é requisito essencial a intimação pessoal prévia do interessado para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme o art. 485, § 1º do CPC-2015. Precedentes do STJ no sentido de que a disposição é inafastável. 2. É inválida a sentença que julga o processo extinto sem resolução do mérito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte para suprimento da falta. 3. Recurso de apelação provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 05013008820148050080, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, CONFORME ART. 485, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - A extinção do processo sem exame do mérito, com base no abandono do feito pela parte autora, deve atender à forma prevista na lei processual. Assim, não poderia ser ignorada a regra do artigo 485, § 1º, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. II - Além de não ter sido a parte autora intimada pessoalmente, não houve requerimento do réu, a teor do que estabelece a Súmula n. 240 do STJ. III - Apelação provida. (TJ-BA - APL: 03005788620128050022 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Barreiras, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2022) No caso dos autos, não houve despacho intimando a parte autora para se manifestar a respeito do prosseguimento do feito com determinação específica do vício que precisa ser sanado, descumprindo o quanto estabelecido no diploma adjetivo. Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida, ao extinguir o feito por abandono da causa, contrariou frontalmente a disciplina legal e a jurisprudência consolidada do STJ, pois deveria ter determinado apenas a suspensão do processo, e não a sua extinção. Assim, a sentença de extinção do feito por abandono da causa proferida pelo juízo de piso sem a efetiva intimação pessoal da parte autora/apelante nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, impõe reforma devendo ser declarada sua nulidade. Por fim, ao retornar o feito ao juízo de origem, caberá ao ente público demonstrar o cumprimento dos requisitos fixados no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF (RE 1.355.208/SC), segundo o qual o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de medidas administrativas eficazes de cobrança, tais como o protesto da certidão de dívida ativa e a tentativa de conciliação ou solução extrajudicial, salvo quando comprovadamente inadequadas ou ineficientes, à luz do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). Essa exigência tem por finalidade comprovar o efetivo interesse de agir da Fazenda Pública e racionalizar o ajuizamento de execuções de baixo valor, evitando o uso desproporcional da via judicial. No caso concreto,
trata-se de execução fiscal de valor reduzido (R$ 2.521,27 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos), o que atrai diretamente a aplicação dos parâmetros firmados no referido precedente vinculante, devendo o Município exequente, ao prosseguir na origem, comprovar a observância das diretrizes do Tema 1184 e demonstrar a pertinência da via judicial para a cobrança do crédito, sob pena de nova extinção do feito por ausência de interesse de agir. Destaco o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, de aplicação obrigatória[1], pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.[i] Afinal, nas elucidativas lições de Eduardo Cambi et Al, "a jurisprudência oscilante e a irrestrita liberdade de interpretação judicial torna impossível a pacificação de uma única posição jurídica sobre determinada matéria e coloca o ordenamento jurídico em posição de instabilidade".[2]
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, a e b do CPC e no art. 162, XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para anular a sentença apelada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. [1] ZANETI Jr., Hermes. Precedentes normativos formalmente vinculantes. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424 [2] CAMBI, Eduardo; HAAS, Adriane; SCHMITZ, Nicole Naiara. Uniformização da jurisprudência e precedentes judiciais. Revista dos Tribunais, vol. 978/2017, Abril/2017, p. 227-264. Tribunal de Justiça da Bahia, 4 de março de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora XE