Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Givaldo Neres Xavier Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011)
Requerente: Maria Ferreira Xavier Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001151-53.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
REQUERENTE: GIVALDO NERES XAVIER e outros Advogado(s): THIARA MEIRA GUERREIRO registrado(a) civilmente como THIARA MEIRA GUERREIRO (OAB:BA47011) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTIMAÇÃO 8001151-53.2024.8.05.0018 Divórcio Consensual Jurisdição: Barra Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de Ação de Divórcio Cosensual ajuizada por GIVALDO NERES XAVIER e MARIA FERREIRA XAVIER (id. 4578702070) Os requerentes informam que contraíram matrimônio em 29 de agosto de 1986, tendo adotado o regime da Comunhão Parcial de Bens. Certidão de casamento ao id. 448477454. Informam que da união advieram filhos, todos maiores e capazes. Narram ainda, que o casal não adquiriu bens a partilhar. Com a inicial, juntaram documentos. Em razão da inexistência de interesses de incapazes, o Ministério Público não foi acionado. Pois bem. O acordo atende as exigências legais e os interesses dos envolvidos. Compulsando os autos verifica-se que não há indícios de fraude. Nos termos do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. A nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010 suprimiu os requisitos da prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Na atualidade, basta a existência de casamento válido e a vontade manifestada por, pelo menos, um dos consortes em colocar termo ao vínculo matrimonial para a procedência do pedido de divórcio. Assim é o caso de decretar-se o divórcio do casal, bem como homologar por sentença o acordo a que chegaram. Ante o exposto julgo procedente o pedido inicial, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal NERES XAVIER e MARIA FERREIRA XAVIER, e homologo os demais termos do acordo, que se regerá pelas cláusulas constantes da inicial, declarando cessado o vínculo matrimonial, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se, mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo, devendo a requerente voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja: Maria Ferreira da Guerra. A presente sentença servirá como mandado de averbação junto ao assento de casamento. Sem custas. Após, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre – se. Intime-se. Barra-Bahia, datado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta