Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Alex Dos Santos Oliveira Advogado: Defensor Dativo- Dr. Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883-A) Terceiro
Interessado: Oziel Teixeira Conceicao Terceiro
Interessado: Rosely Teixeira Da Silva Terceiro
Interessado: Renildo Amigo Da Vítima
Apelado: Defensor Dativo Advogado: Defensor Dativo- Dr. Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001297-06.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DEFENSOR DATIVO- DR. FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS
APELADO: ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA e outros Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO EMENTA: ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVIDOS A DEFENSOR DATIVO – APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE À IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA – HIPÓTESE DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA – LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CUSTEADOS PELO ESTADO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ – VALOR FIXADO EM MONTANTE CONSIDERADO RAZOÁVEL E NÃO EXCESSIVO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Procedimento Criminal iniciado a partir de Termo de Ocorrência em que se atribuiu ao Acusado infração descrita no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), consistente em praticar vias de fato contra alguém. II – Instruído o feito, ao prolatar a Sentença o MM Juiz extinguiu a punibilidade do Acusado pela prescrição, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso VI, ambos do CP, fixando, em benefício do Bel. FLÁVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS, Defensor Dativo designado para proceder a Defesa do Réu, honorários advocatícios no valor de R$ 3.078,00 (três mil e setenta e oito), a serem custeados pelo ESTADO DA BAHIA (cf. ID 68739088). III - Não se conformando com sua condenação, o ente público, interpôs Apelo. Em suas razões, argui, preliminarmente, a nulidade da imposição de pagamento da verba honorária, alegando existência de Grupo itinerante na Defensoria Pública para atuar em processos do Tribunal do Júri, bem assim ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal. Aduz não ser parte do processo, tanto assim que nem citado foi para integrar a lide, somente vindo a tomar conhecimento quando comunicado do arbitramento dos honorários, ensejando, com isso, a interposição do presente recurso na qualidade de terceiro prejudicado. Alega, outrossim, desobediência ao quanto decidido pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recursos Repetitivos, em cuja oportunidade o Tribunal da Cidadania deliberou acerca da ausência de obrigatoriedade de observância da Tabela da OAB para fins de fixação de honorários de defensor dativo (Tema 984). Ao final, requer seja declarada a nulidade da Sentença na parte que o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, para eventual hipótese de rejeição dos pleitos anteriores, pugna no sentido de que seja reduzido o valor arbitrado, sendo estabelecido “em valores compatíveis com a EFETIVA atuação do Defensor Dativo, para que não haja excessiva onerosidade aos cofres públicos” (ID 68739103). IV – Não assiste razão ao Apelante quando pretende se eximir da obrigação ao pagamento de honorários ao Defensor Dativo. Destaque-se, de logo, ser inadequada e impertinente a invocação de que não caberia a designação efetuada pelo MM Juiz, eis que, no caso, a hipótese não versa sobre crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri. Por outro lado, é dever do Estado prestar assistência judiciária aos que dela necessitem, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não se constituindo nenhum óbice à estipulação contida no ‘decisum’ o fato de o ESTADO DA BAHIA não integrar a lide como uma das partes processuais. A condenação em honorários em favor do Defensor Dativo se deu em SENTENÇA PENAL, na qual o ESTADO É O AUTOR DA AÇÃO, PARTE, portanto, e, ainda, o responsável pela garantia de que serão observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu (STJ, REsp 871.543/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 22/08/2008). Ademais, inexistindo órgão da Defensoria Pública na Comarca de SEABRA/BA /BA, essa limitação de natureza administrativa, contudo, não autoriza ao Estado furtar-se das suas obrigações constitucionais, sob pena de incidir em reprovável enriquecimento ilícito com o trabalho alheio. Precedentes jurisprudenciais do STJ. V - O entendimento do STJ em torno do Tema 984 aponta, tão só, para a ausência de obrigatoriedade de vinculação à tabela da OAB para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem que constitua, entretanto, causa de nulidade quando considerada como simples parâmetro ou referência para evitar aleatória fixação em valores desproporcionais ao serviço prestado, o que não se verifica no caso dos autos. VI - No tangente ao pedido subsidiário de redução da verba arbitrada, cabe ponderar que os honorários foram estabelecidos, de forma fundamentada, em valor não excessivo, da ordem de R$ 3.078,00 (três mil e setenta e oito reais), compatível com as particularidades do feito, não se podendo, portanto, cogitar houvesse o Magistrado incidido em exacerbação ou ausência de razoabilidade. VII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do Apelo. VIII – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8001297-06.2021.8.05.0243 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 8001297-06.2021.8.05.0243, da Comarca de SEABRA/BA, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado FLÁVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a Sentença de primeiro grau. E o fazem, pelas razões a seguir explicitadas.