Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO (OAB:BA27196)
EXECUTADO: FUNDACAO BOTAFOGO SPORT CLUB Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002735-84.2024.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ente público em face da parte executada, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. No curso do feito, o exequente informou a ocorrência de fato superveniente consistente no arquivamento do processo administrativo fiscal que deu origem ao crédito exequendo, requerendo, em razão disso, a extinção da presente execução, conforme manifestação acostada aos autos. A execução fiscal pressupõe a existência de crédito certo, líquido e exigível, formalizado por meio da respectiva certidão de dívida ativa. Comunicada pela própria Fazenda Pública a perda de eficácia do procedimento administrativo que embasou a cobrança judicial, deixa de subsistir o interesse processual no prosseguimento da demanda executiva. Nessas circunstâncias, mostra-se inviável a continuidade da execução, uma vez que o título que lhe servia de suporte não mais autoriza a persecução judicial do crédito nas condições originalmente apresentadas. Não havendo controvérsia quanto à pretensão manifestada pelo exequente e inexistindo óbice ao acolhimento do pedido formulado, impõe-se a extinção do processo, nos termos da legislação processual aplicável.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Dias D'Ávila -BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito