Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALAN SOUZA REIS Advogado(s): Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579)
REQUERIDO: FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004158-84.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Alan Souza Reis em face do Fundo Estadual de Saúde do Estado da Bahia, pela qual pretende a reparação no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de ter recebido, no contexto de mutirão de doação de sangue realizado no HEMOBA de Jacobina, falso diagnóstico de soropositividade para HIV, com posterior submissão, por conta própria, a outros exames que afastaram a infecção. A inicial reportou-se ao Laboratório Central de Saúde Pública Professor Gonçalo Moniz (LACEN), CNPJ 05.816.630/0001-52, sediado em Salvador, narrando que, após a coleta de sangue, foi informado verbalmente por prepostos da inaptidão à doação em razão de resultado reagente para HIV, do que decorreriam abalo psicológico, descrédito conjugal e exposição vexatória perante colegas de trabalho. Aportou na presente unidade judiciária no sistema PJe com o polo passivo lançado como Fundo Estadual de Saúde do Estado da Bahia, sendo a parte autora intimada para esclarecer a discrepância (Id 472272105/472272902), permanecendo inerte sobre a retificação cadastral. O Estado da Bahia ofereceu contestação (Id 488475865), arguindo, preliminarmente: desinteresse em conciliação; não adesão ao Juízo 100% Digital; impugnação à gratuidade da justiça; ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a coleta foi realizada pela Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativo-financeira; litisconsórcio passivo necessário com a HEMOBA; e incompetência do juízo em razão do local do ato, sustentando a competência das Varas da Fazenda Pública de Salvador, onde se situa o LACEN. No mérito, demonstrou, com documentação técnica oriunda da SUVISA/LACEN, que a amostra do autor foi cadastrada em 10/09/2022, coletada e identificada pela HEMOBA e analisada conforme o Fluxograma 6 da Portaria SVS/MS nº 29, de 17 de dezembro de 2013; que o teste de triagem (Elecsys HIV Duo, 4ª geração) apresentou resultado reagente, com valor 3,69, ao passo que o teste confirmatório (Imunoblot Rápido DPP HIV 1/2) foi não reagente, com ausência de bandas, gerando, na conjugação, a conclusão técnica de "Amostra INDETERMINADA para HIV", acompanhada da recomendação expressa de nova coleta em trinta dias; aduziu que o autor não retornou para a contraprova oficial, optando por exames particulares, e que o LACEN não respondeu pela fase pré-analítica, conduzida pela HEMOBA. Pugnou pela improcedência. Réplica em Id 525831200, na qual o autor refutou as preliminares, sustentou a responsabilidade objetiva e solidária do Estado, reafirmou a competência do foro de Jacobina, à luz do Código de Defesa do Consumidor, e insistiu que o dano moral se consumou no momento da comunicação verbal alegadamente equivocada. Intimadas as partes para especificação de provas (Id 533079675), a parte autora manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado (Id 536245223). Decorreu o prazo para o Estado da Bahia sem qualquer manifestação (Id 544468299). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Codigo de Processo Civil. A preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita não merece conhecimento por ora, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). A preliminar de incompetência territorial também não vinga. A regra de regência, em ações de reparação de dano, é o foro do lugar do ato ou do fato, conforme o art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil. Conquanto a análise laboratorial tenha sido efetuada na sede do LACEN, em Salvador, a coleta do material biológico e a alegada comunicação do resultado se deram em Jacobina, comarca onde, ademais, reside a parte autora e onde, segundo a narrativa, materializaram-se os reflexos pessoais e familiares do diagnóstico questionado. A escolha do autor por demandar no domicílio coincide, ainda, com a diretriz protetiva que orienta o microssistema dos Juizados Especiais. Rejeita-se a preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva e a de litisconsórcio passivo necessário comportam exame conjunto e tampouco prosperam. A pretensão indenizatória deduzida na inicial repousa em conduta atribuída ao serviço público estadual de saúde, do qual o LACEN é parte integrante, na qualidade de unidade técnica da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SUVISA), sem personalidade jurídica autônoma. A circunstância de a coleta haver sido realizada pela HEMOBA, fundação pública dotada de personalidade própria, não conduz à automática exclusão do Estado, máxime quando a peça vestibular imputa parcela do alegado ato ilícito à fase analítica do exame, cuja execução é atribuição do LACEN. Pela teoria da asserção, basta a afirmação para fixar a legitimidade. Cuida-se, ademais, de hipótese de eventual solidariedade entre os agentes públicos envolvidos, o que afasta a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio (art. 113, § 1º, c/c art. 114, ambos do Código de Processo Civil). Rejeitam-se as preliminares. Dirimidas as questões preliminares, passa-se ao mérito. A pretensão é improcedente. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), depende da concorrência inescusável de três elementos: conduta atribuível a agente público, dano juridicamente relevante e nexo de causalidade entre a primeira e o segundo. A teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento, não suprime a exigência desses pressupostos, cuja prova incumbe àquele que invoca a reparação, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a controvérsia gira em torno de suposta falha na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada em pretensa indicação de soropositividade para HIV decorrente de exame realizado pelo LACEN a partir de amostra colhida pela HEMOBA. O conjunto documental, porém, desautoriza por inteiro a tese autoral. Os relatórios de análise emitidos pelo LACEN, juntados pela própria defesa e não impugnados quanto à autenticidade, demonstram que a amostra do autor foi submetida ao Fluxograma 6 do Manual Técnico do Diagnóstico do HIV, observada a Portaria SVS/MS nº 29, de 17 de dezembro de 2013. No teste de triagem (Elecsys HIV Duo, 4ª geração) obteve-se resultado "Reagente", com valor 3,69, ao passo que, no teste complementar e confirmatório (Imunoblot Rápido DPP HIV 1/2), o resultado foi "Não Reagente", com ausência de bandas. A consequência técnica dessa combinação, no protocolo vigente, é a conclusão de "Amostra INDETERMINADA para HIV", acompanhada da recomendação expressa, contida no próprio laudo, de que "Persistindo a suspeita de infecção pelo HIV, uma nova amostra deverá ser coletada 30 dias após a data de coleta desta amostra". Vê-se, portanto, que o LACEN, em momento algum, atestou ou comunicou oficialmente diagnóstico de soropositividade. O laudo escrito é unívoco em registrar a indeterminação da amostra e a necessidade de contraprova após o intervalo legalmente estabelecido. Não há, em nenhum ponto da documentação técnica, afirmação de que a parte autora seria portadora do vírus. A alegação central da inicial - de que "prepostos" do serviço público teriam informado verbalmente, na unidade de coleta, a soropositividade do autor - não encontra qualquer respaldo probatório nos autos. A parte autora, intimada a especificar provas, manifestou expresso desinteresse na produção de outras, requerendo o julgamento antecipado. Não há documento, depoimento, gravação, anotação no prontuário ou qualquer elemento idôneo que ateste a existência da pretensa comunicação verbal equivocada, ônus que lhe incumbia. A "certidão de inaptidão para doação", mencionada na exordial, não atribui ao autor diagnóstico de doença alguma, limitando-se a registrar, como é de praxe em serviço hemoterápico, a impropriedade do material para finalidade transfusional, decorrente, aliás, de inúmeras possíveis causas previstas em regulamentação sanitária. Não bastasse a ausência do ato ilícito, é da própria natureza dos testes de triagem para HIV a alta sensibilidade às custas de menor especificidade, do que decorre a possibilidade não rara de resultados ditos falso-reagentes na primeira fase, a serem confirmados ou afastados em exames complementares. Justamente por isso, o protocolo nacional preconiza a sucessão dos exames T1 e T2 e, em caso de indeterminação, a coleta de nova amostra após trinta dias. Era ônus da parte autora retornar à unidade pública para a contraprova prevista no próprio laudo, providência que admitidamente não adotou. A descrição feita na inicial de que a notícia da suposta soropositividade se espalhou "aos quatro cantos da empresa" onde labora o autor, e de que a esposa passou a desconfiar de fidelidade conjugal, traduz, no máximo, repercussões privadas decorrentes da própria divulgação que a parte autora ou seu entorno conferiu ao fato. Ainda que se admita a verossimilhança do sofrimento subjetivo, falta o vínculo de causalidade adequada entre tais repercussões e qualquer conduta antijurídica imputável ao Estado da Bahia. O sentimento de angústia ante um resultado preliminar e a opção por divulgação no ambiente de trabalho não convertem em ato ilícito a regular execução de protocolo técnico de exame laboratorial. Em síntese, ausentes, simultaneamente, a conduta ilícita do agente público, o nexo de causalidade e a prova do dano juridicamente reparável, descabe falar em responsabilidade civil do Estado. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora da acao, extinguindo o processo com resolucao do merito, nos termos do art. 487, I, do CPC Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). Inclusive, entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso, não deve ser realizada pelo magistrado originário. Assim, decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data registrada no sistema. YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular