Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Candeias Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162-A) Advogado: Larissa Marques Contreiras Ramos (OAB:BA27882-A)
Apelado: Fernando Dos Santos Pereira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003133-63.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA, LARISSA MARQUES CONTREIRAS RAMOS
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): PJ1 ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge EMENTA 8003133-63.2020.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Candeias contra a sentença que extinguiu a execução fiscal movida contra Fernando dos Santos Pereira, no valor de R$ 1.336,61, por ausência de interesse processual, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. A decisão fundamenta-se na necessidade de utilização prévia de meios extrajudiciais de cobrança, devido ao baixo valor da dívida. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa e o Tema 1184 do STF, que estabelece a necessidade de medidas extrajudiciais como tentativas de conciliação e protesto da dívida antes do ajuizamento de ações de execução fiscal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, determinou que o Poder Judiciário pode extinguir execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência dos entes federados. 4. A Resolução 547/2024 do CNJ estabelece a extinção das execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00, determinando que a Fazenda Pública utilize, antes de ajuizar a ação, métodos alternativos para a cobrança. 5. O caso em questão não apresenta demonstração de medidas extrajudiciais pela Fazenda Municipal, tampouco o valor da execução atinge o patamar mínimo de R$ 10.000,00, conforme o parâmetro fixado pela Resolução 547/2024 do CNJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Extinção do processo mantida, por ausência de interesse de agir, aplicando-se o critério de valor estabelecido pelo CNJ. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00, pela ausência de interesse de agir. 2. A propositura da execução fiscal deve ser precedida de medidas extrajudiciais e administrativas." Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8003133-63.2020.8.05.0044, sendo Apelante, o MUNICÍPIO DE CANDEIAS e Apelado, FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala de sessões, _____de _____________de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A)