Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAVEN ENGENHARIA LTDA Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA53474), FELIPE ALMEIDA PEREIRA (OAB:BA35149)
REU: ALMIR MIRANDA FERNANDES Advogado(s): MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO (OAB:BA8570) DECISÃO Maven Engenharia Ltda. ajuizou ação de interdito proibitório com pedido de liminar contra Almir Miranda Fernandes e uma pessoa qualificada apenas pelo prenome Marcos. Sustentou ser legítima possuidora de áreas de terra situadas no loteamento Vila Andréa, adquiridas de Almir Miranda Fernandes em 2016. Afirmou que, em 1º de setembro de 2023, o réu Marcos e outros homens armados invadiram o local com tratores, ameaçando moradores e demolindo uma residência. Este juízo determinou a comprovação do recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido pela autora (ID 448450339). Diante da qualificação incompleta de Marcos, determinou-se a emenda à petição inicial (ID456297563). A autora requereu a exclusão de Marcos, pretendendo o prosseguimento da lide apenas em face de Almir Miranda Fernandes (ID 459882398). O réu Almir Miranda Fernandes compareceu espontaneamente e alegou sua ilegitimidade passiva, ressaltando que não cometeu qualquer ato de turbação ou esbulho(ID 503563123). A autora, em nova manifestação, comunicou que identificou o verdadeiro responsável pelas ameaças possessórias, qualificando-o como Wellington Gomes Beserra (ID 527381635). Intimada para delimitar o polo passivo da lide, a parte autora requereu a exclusão definitiva de Almir Miranda Fernandes, com a consolidação de Wellington Gomes Beserra no polo passivo (ID 549885700). É o relatório. Decido. A própria autora reconheceu a ausência de responsabilidade de Almir pelos atos de ameaça à posse e postulou a sua exclusão da lide. Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a autora identificou WELLINGTON GOMES BESERRA como o verdadeiro responsável pelas condutas de turbação descritas na exordial. A petição de emenda trouxe a qualificação do novo demandado. Diante da ausência de citação válida e com base no princípio da instrumentalidade das formas, este juízo admite a emenda para incluir o novo réu no polo passivo. Passo à análise do pedido liminar. O interdito proibitório possui finalidade nitidamente preventiva, servindo para assegurar o possuidor contra ameaça iminente de turbação ou esbulho, conforme preceitua o art. 567 do Código de Processo Civil. Para a concessão de provimento liminar sem a oitiva da parte contrária, faz-se indispensável a demonstração inequívoca da atualidade e da iminência do perigo de lesão à posse. No caso examinado, os fatos que amparam o justo receio da autora consistem em atos de força armada e uso de tratores ocorridos em 1º de setembro de 2023. A petição inicial, contudo, foi distribuída em maio de 2024, e as sucessivas emendas e retificações processuais postergaram a análise do pedido de urgência. Constata-se o decurso de mais de dois anos entre a data do evento relatado e o momento desta análise judicial, sem que tenham sido noticiados novos atos concretos de agressão ou ameaças recentes perpetradas pelo réu Wellington Gomes Beserra. A falta de contemporaneidade entre a ameaça alegada e a apreciação do pedido de urgência descaracteriza a iminência do risco e obsta o deferimento da liminar inaudita altera parte. O transcurso de expressivo lapso temporal sem novos incidentes demonstra a ausência de perigo de dano imediato que justifique o afastamento do contraditório. Ademais, a existência de controvérsia sobre o adimplemento das obrigações contratuais decorrentes da promessa de compra e venda (ID 503563123) exige cautela deste juízo. A documentação acostada revela uma situação fática complexa que envolve desmembramentos de áreas e ocupações por terceiros (ID 445167645, pág. 4). A verificação do efetivo exercício de posse física recente sobre a totalidade da área descrita na inicial demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, o que impede o deferimento da medida liminar neste momento processual.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8012480-70.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Ante o exposto: a) acolho o pedido de exclusão de Almir Miranda Fernandes do polo passivo e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ele, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono de Almir Miranda Fernandes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; c) recebo a emenda à petição inicial para consolidar o polo passivo da lide, devendo a demanda tramitar exclusivamente em face do réu Wellington Gomes Beserra; d) indefiro o pedido de concessão de medida liminar de interdito proibitório, diante da ausência de contemporaneidade da ameaça possessória e da iminência do perigo de dano; e) determino que a Secretaria realize a imediata retificação do polo passivo da ação no sistema PJe para que figure unicamente Wellington Gomes Beserra, excluindo-se Almir Miranda Fernandes e Marcos; f) determino a citação postal de Wellington Gomes Beserra, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito