Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Subcondominio Reserva Das Plantas Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532)
Executado: Shopping Bela Vista S.a. Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921)
Executado: Antonio Sergio De Malta Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8014129-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO (OAB:BA20532)
EXECUTADO: SHOPPING BELA VISTA S.A. e outros Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8014129-16.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Shopping Bela Vista S.A, em face de Sub Condomínio Reserva das Plantas, ambos devidamente qualificados. Narrou a excipiente, a sua ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que não era proprietária do imóvel objeto da lide desde os idos de 15/07/2010, tendo passado a propriedade do imovel para a Sra. Marianne Siqueira Carneiro e para o Sr. Antônio Sérgio de Malta Jesus. Sustentou que as chaves da unidade foram entregues aos novos proprietários em 02/101/2014, portanto, anos antes às referidas cobranças. Ao final, requereu a procedência da exceção de pré-executividade para o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Com a exceção, juntou os documentos constantes no ID nº 438988613. O Exequente apresentou petição no ID nº 452558220, impugnando a exceção de pré-executividade apresentada, sob a alegação de que a certidão de ônus da unidade objeto de cobrança de taxas condominiais emitida em 12/05/2023, consta que a propriedade está em nome da Excipiente/Executada. Requereu, o não conhecimento da ação da exceção de pré- executividade e prosseguimento do feito. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em apertada síntese, convém destacar que a presente ação executiva principal discorre sobre a alegação de inadimplemento de taxas condominiais não pagas pelo executada, as quais totalizaram o montante de R$ 12.789,18 (doze mil, setecentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos). Pois bem. A questão central da presente exceção recai sobre a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, se esta deveria recair sobre o proprietário do imóvel ou sobre o promitente comprador do imóvel. É sabido que as cotas condominiais possuem natureza in propter rem, ou seja, acompanham o imóvel. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade por esse pagamento não se configura pelo registro do compromisso de compra e venda, mas sim pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. Imóvel adquirido na planta. Inviável a cobrança de despesas de condomínio antes da entrega das chaves. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Entendimento do E. STJ firmado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.345.331/RS). Inexigibilidade do débito perseguido pelo apelado junto aos apelantes, uma vez que vencido anteriormente à imissão dos promitentes compradores na posse do imóvel. DANOS MORAIS. Ocorrência. Protesto indevido da dívida e proibição de participação dos apelantes em assembleia condominial. Quantum debeatur arbitrado em R$ 10.000,00. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10085300620148260577 SP 1008530-06.2014.8.26.0577, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 05/11/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2020)- Grifos aditados No caso em tela, verifica-se que os documentos juntados no ID nº 438988613 e seguintes, não são suficientes para comprovar a efetiva ciência inequívoca do condomínio exequente acerca da transferência da unidade autônoma. Assim, embora os documentos demonstrem a existência de negócios jurídicos envolvendo o imóvel, não há qualquer prova de que o condomínio tenha sido formalmente comunicado ou tomado conhecimento dessas transações à época em que ocorreram. No caso dos autos, o Termo de Recebimento das Chaves e os contratos apresentados constituem documentos internos entre as partes contratantes, não tendo o condão de, por si sós, comprovar a ciência inequívoca do condomínio sobre a transferência da titularidade do imóvel. Seria necessária a demonstração de que o condomínio foi formalmente comunicado da alteração da titularidade ou que, de alguma forma, tomou conhecimento efetivo da transferência, como por exemplo, através do envio de correspondência ao síndico, registro em ata de assembleia ou qualquer outro meio que evidenciasse tal ciência, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade apresentada pela executada e, em consequência, determino o prosseguimento da execução. Inclua o cartório, no polo passivo da presente execução, o 2º executado, Sr. Antônio Sérgio de Malta Jesus. P.I.C. Salvador-BA, 13 de dezembro de 2024. ANA KARENA NOBRE Juíza de Direito