Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 8014347-18.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Clinica In Odontologia Digital Ltda Advogado: Joao Adriano Ferreira Santos Najar (OAB:BA24172-A) Espólio: A 2 Reformas E Construcoes Ltda - Me Espólio: Leonardo Oliveira Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8014347-18.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: CLINICA IN ODONTOLOGIA DIGITAL LTDA Advogado(s): JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR ESPÓLIO: A 2 REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR DECISÃO MONOCRÁTICA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO. CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo Interno interposto contra Decisão contida no Agravo de Instrumento (8014347-18.2022.8.05.0000) que denegou a concessão da gratuidade da justiça, porém, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, determinou o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) vezes, iguais e sucessivas. Da análise dos autos, infere-se que não assiste razão à Agravante, pois os argumentos esposados, neste Agravo Interno, não se revelam com força suficiente para modificar a decisão contida na Reclamação, ora impugnada. O fato da Agravante não ter iniciado sua operação, sem qualquer receita/faturamento não induz, automaticamente, à concessão da gratuidade da justiça, mormente porque se encontra em expansão empresarial, conforme dito na inicial. Ademais, a reforma/obra comercial é sobre imóvel localizado no Horto Florestal, bairro nobre dessa capital, que tem um custo inicial, no ano de 2019, no valor de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais) e contrato de projeto de arquitetura no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), o que contradiz com a alegação de impossibilidade de pagamento das custas processuais. Os documentos juntados pela Agravante, não comprovam a impossibilidade de arcar com as custas do processo, vez que, são insuficientes para tanto. Em que pese a negativa da concessão da gratuidade, bem como de pagamento de custas ao final do processo, em razão de não haver restado comprovada a impossibilidade financeira da Agravante de arcar com as custas do processo, o art. 98, § 6º do CPC/2015, permite a concessão do parcelamento das despesas processuais, a fim de viabilizar o amplo acesso à justiça. Por isso, diante das circunstâncias fáticas dos autos, ex vi do constante no citado dispositivo legal e em especial homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, fora permitido o pagamento parcelado das despesas processuais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno sob o nº 8014347-18.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, tendo como Agravante CLINICA IN ODONTOLOGIA DIGITAL LTDA e como Agravados A2 REFORMAS E CONSTRUÇÕES LTDA e LEONARDO OLIVEIRA SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, 11