Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: Maira Velame Da Silva Advogado: Andre Luiz Reis Coutinho (OAB:BA60247-A)
Apelante: Clinical Construcao E Incorporacao Ltda Advogado: Pedro Mascarenhas Lima Junior (OAB:BA10415-A) Advogado: Pedro Mascarenhas Lima Neto (OAB:BA44873-A) Advogado: Isabela Brandao Alves Lima (OAB:BA67050-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR-10 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011214-87.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLINICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Advogado(s): PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR, PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO, ISABELA BRANDAO ALVES LIMA
APELADO: MAIRA VELAME DA SILVA Advogado(s):ANDRE LUIZ REIS COUTINHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. MORTE DO COMPRADOR. INVENTÁRIO NÃO AJUIZADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO, SENDO REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. HERDEIROS MENORES. OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 610, CAPUT DO CPC. RECURSO CONHECIDO. APELO PROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA: Os herdeiros, sucessores do comprador falecido, ajuizaram ação buscando o reconhecimento da resolução contratual, com a devolução dos valores pagos pelo de cujus, pai dos menores impúberes. Nos termos do art. 75, inc. VII do CPC, o espólio será representado pelo inventariante quando já ajuizado o inventário. No caso, ainda não consta inventário, sendo que, pelo princípio da saisine, todos os bens, obrigações e deveres foram transferidos aos herdeiros sucessores e, no caso, a legitimidade ativa para representar o espólio cabe ao administrador provisório, conforme art. 613 do CPC. Ademais, no caso em liça, é obrigatório o ajuizamento de inventário judicial, em razão dos menores envolvidos, nos termos do art. 610, caput, do Código de Ritos. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. APELO PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8011214-87.2020.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8011214-87.2020.8.05.0080, em que é apelante CLINICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e apelados, B.C.S.S., D.E.C.S e M.F.F.V.S, representados por MARIA VELAME DA SILVA e K.V.O.S, representada por ELIANE DE OLIVEIRA SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em conhecer do recurso e acolher a preliminar de ilegitimidade ativa para DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator Procurador(a) de Justiça