Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravado: Jozimar Barbosa De Andrade
Agravado: Eliane Silva Alves Andrade
Agravante: Luiz Antonio Werdine Machado Advogado: Lorena Cristina De Oliveira (OAB:MG188496-A)
Agravante: Fernanda Dornellas Gondin Da Fonseca Advogado: Lorena Cristina De Oliveira (OAB:MG188496-A)
Agravante: Felipe Fonseca Fernandes De Medeiros Advogado: Lorena Cristina De Oliveira (OAB:MG188496-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8020339-86.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO WERDINE MACHADO e outros (2) Advogado(s): LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOZIMAR BARBOSA DE ANDRADE e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Decisão agravada que não conheceu do recurso por ser manifestamente inadmissível. Pretensão dos requerentes de reforma da decisão agravada sob a alegação de que o despacho inicialmente agravado se trata de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. Todavia, verifica-se que, em verdade, o ato impugnado se trata de despacho que faculta a emenda da petição inicial. Assim sendo, inadmissível a interposição de recurso. A exigência do Magistrado de origem, de emenda da inicial, decorre do poder conferido ao mesmo de determinar as providências que julgar necessárias quando verificar a existência de vício sanável, sem que isso cause qualquer prejuízo às partes. Note-se que, somente se não cumprida a ordem de emenda, e indeferida a inicial, nascerá o gravame para a parte e o interesse de recorrer da decisão, motivo pelo qual resta mantida a decisão objurgada. E, não existindo argumentos capazes de modificar a decisão impugnada, deve ser negado provimento ao presente Recurso. Decisão incólume. Agravo Interno improvido. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto EMENTA 8020339-86.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8020339-86.2024.8.05.0000.1, em que figuram, como agravantes, LUIZ ANTONIO WERDINE MACHADO e outros (2), e, como agravados, JOZIMAR BARBOSA DE ANDRADE e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA