Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luiza Ramos Pinheiro Advogado: Fabio Dos Santos Queiroz (OAB:BA56945-A)
Apelado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029301-23.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZA RAMOS PINHEIRO Advogado(s): FABIO DOS SANTOS QUEIROZ
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA DO DESABASTECIMENTO NO IMÓVEL DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, formulados em razão de alegada interrupção do fornecimento de água por cinco dias no mês de março de 2018. 2. A sentença de 1º grau concluiu pela improcedência dos pedidos ao considerar que a autora não demonstrou, por prova específica, que o imóvel em questão foi afetado pela falha no fornecimento, limitando-se a apresentar notícias jornalísticas que não individualizam o problema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prova específica da interrupção do serviço no imóvel da autora pode ser suprida por presunção ou inversão do ônus da prova, conforme as normas do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se a ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora a relação entre a autora e a concessionária de água seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova exige alegações verossímeis ou demonstração de hipossuficiência técnica, o que não se verifica no caso. 5. A autora não apresentou prova suficiente de que o imóvel foi afetado pela falha no fornecimento de água. Notícias genéricas sobre desabastecimento em regiões amplas, sem especificar o imóvel em questão, não constituem elementos probatórios adequados. 6. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir prova mínima do fato constitutivo do direito do consumidor, especialmente quando se trata de dano moral decorrente de falha em serviço essencial. A inexistência de comprovação do dano sofrido impede a procedência do pedido indenizatório. 7. Ademais, o comportamento da autora, que não formalizou reclamações administrativas, não buscou a concessionária para providências ou adquiriu água de forma alternativa, enfraquece a tese de sua afetação direta pelo problema relatado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em seus exatos termos.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 8029301-23.2022.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8029301-23.2022.8.05.0080, em que é apelante, LUIZA RAMOS PINHEIRO, e apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente