Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:SP209551)
EXECUTADO: ROSEMARY ASSUNCAO SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8043959-61.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Vieram-me os autos conclusos com os Embargos de Declaração ao ID 503083764, opostos por CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS contra a Sentença de ID 497640366, que homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. Em seus embargos declaratórios, a Embargante alega contradição na decisão embargada, sustentando que seria equivocada a condenação ao pagamento das custas processuais no percentual de dez por cento sobre o valor da causa, uma vez que não houve formalização da relação processual triangular, considerando que a parte Executada sequer foi citada. Aduz que se aplicaria, na espécie, o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 1.442.134/SP). Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a suposta contradição, retirando-se a condenação da embargante ao pagamento das custas judiciais. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada se manteve silente, vide Certidão de ID 535953694. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente em ordem, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não assiste razão à Embargante. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses taxativamente elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, tampouco servem como sucedâneo para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Na hipótese dos autos, a alegação de contradição não se sustenta. Uma análise atenta da sentença hostilizada revela, de forma inequívoca, que não há qualquer incongruência entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva, nem tampouco contradição interna que justifique a intervenção corretiva dos embargos declaratórios. Com efeito, a decisão embargada estabeleceu, de maneira clara e coerente, distinção técnica entre as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto aos honorários, o julgado corretamente afastou sua incidência pela ausência de triangulação processual, considerando que não houve citação da parte Executada. No que tange às custas processuais, todavia, a sentença aplicou o princípio da causalidade, condenando a parte desistente ao seu pagamento, em conformidade com a regra geral estabelecida no ordenamento processual. Dessa forma, inexiste contradição entre a afirmação de que "não houve triangulação processual" e a condenação em custas processuais. A primeira assertiva fundamentou a dispensa de honorários advocatícios, ao passo que a segunda encontra amparo no princípio de que aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os custos dela decorrentes, ainda que posteriormente desista da ação. O fato de a sentença ter adotado entendimento jurisprudencial diverso daquele invocado pela parte Embargante não configura contradição, mas sim o exercício regular da função jurisdicional, pautado pelo princípio do livre convencimento motivado. A escolha de uma interpretação jurídica em detrimento de outra, desde que devidamente fundamentada como no caso, exaure a prestação jurisdicional no ponto, sendo incabível a oposição de embargos para forçar a rediscussão da matéria ou a adoção de orientação jurisprudencial distinta. Ademais, a pretensão da Embargante de ver aplicada a tese jurisprudencial específica relacionada ao cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, constitui matéria meritória que deveria ser veiculada pela via recursal apropriada, qual seja, a apelação. A existência de precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão não caracteriza omissão do julgado, mas sim revela que a controvérsia comporta mais de uma interpretação possível, cabendo ao magistrado, no exercício da função jurisdicional, optar fundamentadamente por uma das correntes existentes. O que se extrai da peça recursal, em verdade, é a nítida intenção da Embargante de obter a reforma do julgado mediante rediscussão da matéria já apreciada e decidida, conferindo aos embargos uma feição modificativa incompatível com sua natureza integrativa. A pretensão de reexame da questão concernente à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, com a inversão do resultado do julgamento, deve ser veiculada por meio do recurso apropriado, e não por embargos de declaração. Destarte, a sentença é clara, coesa e suficientemente fundamentada, tendo analisado todos os aspectos essenciais da causa e aplicado adequadamente os dispositivos legais pertinentes à espécie. Inexistindo, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a Sentença ID 497640366 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito