Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE
EXECUTADO: LUCAS SANTOS BATISTA SENTENÇA Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, havendo apenas um inconformismo com os termos do julgado, que não pode ser alterado através de recurso horizontal. Ao contrário do que alega o embargante ele foi intimado pessoalmente, por domicílio eletrônico para cumprir os termos do despacho de ID 499859559 e ainda assim não providenciou o que era de direito. Vejamos o print que comprova a initmação: Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar a sentença deste juízo, já que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação do convencimento judicial já formado com base no conjunto probatório. Salvador, 8 de setembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária] nº 8190641-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR