Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
EXECUTADO: APPLE MALL COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8172227-36.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Defiro, inicialmente, a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por oficial de justiça, para a finalidade de verificar se a executada permanece em atividade no local em que estabelecida. Previamente à análise do pedido de penhora de faturamento, todavia, devem ser empreendidas pesquisas via Sisbajud, mediante ordens reiteradas, Infojud e Renajud. Nesse sentido, assentou o STJ o seu entendimento em sede de precedente qualificado, consoante se extrai da tese correspondente ao Tema Repetitivo nº 769, adiante transcrita: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Ante o exposto, expeça-se mandado de constatação, bem como intime-se o exequente para manifestar interesse na realização das pesquisas acima mencionadas, devendo, de logo, recolher as custas correspondentes às diligências que venha a requerer, bem como a do mandado cuja expedição ora se ordena, no prazo de 05 (cinco) dias P. I. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 22 de maio de 2026. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito