Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADEMARIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS (OAB:BA24045)
REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA51266), THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971) SENTENÇA ADEMARIO OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado na peça inaugural, ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. Na petição inicial, narrou que o Requerente é beneficiário do Sr. José de Oliveira que adquiriu da MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, seguro de vida, visto que é filho da irmã do de cujus, Sra. Maria Antônia Oliveira, que à época do óbito do Sr. José já era falecida; que o Sr. José de Oliveira faleceu e terceira pessoa não autorizada teria recebido o seguro; que apesar de sucessivas reclamações para ter acesso a quem recebera o sinistro, a empresa não atendeu as solicitações do autor. Pugnou, ao final, pela procedência do pedido para determinar que a ré exiba a documentação indicada. A parte acionada, regularmente citada, apresentou contestação (id 24054116), coligindo documentos. Sustentou a preliminar de ausência de interesse de agir alegando ausência de pretensão resistida. No mérito sustentou que o contrato cuja exibição se pretende obter por meio da presente demanda foi formalizado pelo Sr. José de Oliveira, em 06.04.1973, junto à Coifa Pecúlio e Pensões, por meio da subscrição da proposta n°. 186031 (doc. 01); que o referido negócio previa o pagamento de um pecúlio, aos beneficiários indicados pelo participante na proposta de inscrição, em decorrência de seu óbito (doc. 02); Conforme se depreende do aludido documento, o Sr. José de Oliveira indicou, como suas beneficiárias, suas irmãs, as Sras. Maria Antônia Oliveira e Carmelita Oliveira; que em 20.11.2009, o ex-participante veio a falecer, razão pela qual sua então companheira, a Sra. Jaqueline de Souza Rocha, e o autor, filho da Sra. Maria Antônia Oliveira, trataram de entrar em contato com a Mongeral, objetivando o recebimento do benefício que entendiam fazer jus; que considerando (i) a inexistência de beneficiárias vivas à data do óbito do Sr. José de Oliveira, bem como (ii) que o Sr. José de Oliveira era viúvo,e não deixou filhos (doc. 06), a Mongeral houve por bem efetuar o pagamento do benefício de acordo com os artigos 792 c/c 1.829 do Código Civil, que trata da ordem da vocação hereditária, quitando a integralidade do valor previsto em contrato - R$ 29.891,13 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e um reais e treze centavos) -, à Sra. Jaqueline de Souza Rocha (doc. 07). ato contínuo, a ré deu início ao procedimento administrativo denominado "regulação do sinistro". Nessa oportunidade, pôde constatar que as beneficiárias indicadas pelo Sr. José de Oliveira na proposta acima citada já eram falecidas à data do óbito de ex-participante, o que, por óbvio, lhes retirava o direito ao recebimento do valor de qualquer benefício decorrente do contrato em discussão; por fim, que alegação autoral de que a requerida não teria fornecido as informações e as cópias dos documentos relacionados aos contratos formalizados pelo Sr. José de Oliveira não se coaduna com a realidade, na medida em que foram enviadas diversas correspondências à residência do requerente, as quais destinaram-se a prestar todas as informações sobre os contratos celebrados pelo ex-participante. Apresentou o contrato celebrado com o de cujus e demais documentos. Ato subsequente, a parte autora apresentou réplica à contestação (id 24054116, pg 64), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Na ocasião, aduziu que o pedido deveria ser julgado procedente e a ré condenada em honorários advocatícios, posto que houve recusa de se apresentar os documentos quando requeridos administrativamente. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, considerando que a matéria não demanda dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A ação ajuizada possui natureza autônoma. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça se manifestou, reconhecendo a possibilidade da pretensão autônoma de exibição de documento, pelo procedimento da produção antecipada de provas, bem como, através do procedimento comum, previsto nos artigos 318 e seguintes do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil.2. Recurso especial provido". (REsp 1774987 / SP, T4 - Quarta Turma, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 13/11/2018) Nesse sentido, dispõe o Enunciado 119 da II Jornada de Direito Processual Civil:"É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes)". DA PRELIMINAR 1.1. Interesse de agir. O interesse de agir, ou interesse processual, está assentado na equação: adequação/necessidade/utilidade do processo. No caso em análise, não há nenhum indício que a ré tenha respondido às solicitações da parte Autora, ainda que fosse para instruí-la acerca da forma e dos canais preferenciais para tais formulação dos pedidos. Evidente, portanto, que a ação era necessária e adequada para satisfação da pretensão Autoral. II. DO MÉRITO Infere-se, da análise do conjunto probatório produzido, que o acionante requereu, na condição de filho da Sra. Maria Antônia Oliveira, irmã e beneficiária pré-morta do Sr. José de Oliveira, os documentos relativos ao contrato de Seguro do Sr. José com a empresa acionada, visto que à época do falecimento do seu tio, a mãe do autor, a Sra. Maria Antônia de Oliveira, já era falecida. Verifica-se, ainda, que o acionado não negou que houve, de fato, o requerimento do autor, administrativamente, visto que este entendia ser direito seu o recebimento da quota parte de sua mãe considerando que esta já era falecida à data do óbito do Sr. José. Em despacho inaugural, este juízo determinou a apresentação da documentação solicitada em prol do autor. In casu, apresenta-se inequívoca a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor/autor, incidindo na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que admitem a inversão do ônus probatório. Como é cediço, o microssistema consumerista, amparado na Constituição Federal (art. 5, inciso XIV), assegura aos consumidores, precipuamente, nos arts. 4º, caput, 6º, inciso III, e 8º, caput, o direito à plena ciência das obrigações assumidas perante os fornecedores. Nesse sentido, o dever de informar, para além de ser um dever anexo de conduta, constitui direito fundamental do consumidor e um dos pilares eficazes do sistema de proteção, pautado na transparência. Lado outro, o direito de obtenção de acesso às informações, não se submete a nenhuma condição; é inerente às relações consumeristas, não podendo sofrer impedimento ou limitação. Dessa forma, na qualidade de terceiro interessado, mister garantir-se ao acionante o direito de receber, de forma integral e detalhada, as informações relativas ao contrato pactuado pelo de cujus José de Oliveira, no qual previa como uma de suas beneficiárias a genitora do autor. Saliento que, durante o curso do feito, a empresa ré cuidou de satisfazer a obrigação, promovendo a juntada dos documentos solicitados. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para ratificar, em sede de mérito, a decisão concessiva do pleito inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de R$ 1.412,00, com base no que dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A presente decisão tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício. P.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Cruz das Almas -BA, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto n° 35, de 24 de outubro de 2024)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000052-42.2012.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS